Os efeitos e limites da coisa julgada em matéria tributária é tema que reclama solução rápida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), cuja repercussão foi reconhecida no Recurso Extraordinário 955.227-BA, frisamos, distinto que é e mais amplo seu objeto daquele de relatoria do Ministro Edson Fachin (RE 949.297), uma vez que esse se propõe a definir “a relação das decisões em controle difuso, inclusive aquelas proferidas sob a dinâmica da repercussão geral“.
A solução do tema repercutirá por necessário na esfera administrativa, pois o enfrentamento da “coisa julgada, instituto de envergadura maior, e a relação jurídica continuada“, observada a segurança jurídica dos contribuintes, é imprescindível para pacificar o entendimento sobre a matéria na esfera da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF.
À qualidade de votos, o colegiado delimitou – preliminarmente – o debate para a análise “dos efeitos prospectivos de coisa julgada material atinente à constitucionalidade da incidência da CSLL sob a égide da Lei nº 7.689, de 1988, frente à superveniência de decisões e leis posteriores”.
Em seguida, respaldada em jurisprudência anterior (9101-002.013 e 9101002.044), concluiu pela manutenção da exigência da CSLL: a uma, em razão da alteração legislativa sofrida para aquele tributo no curso do tempo; a duas, em razão do processo dizer “respeito a lançamentos anuais de CSLL, (…), após a ADI nº 15/DF 2008, (…), nesse caso, já devem ser observados os efeitos prospectivos da decisão em controle concentrado do Supremo Tribunal Federal“, o que afastaria o efeito vinculante da coisa julgada que a contribuinte detinha.
Em declaração de voto a corrente vencida manifestou seu inconformismo, observamos que à qualidade, socorrendo-se, em apertada síntese, à Constituição Federal, à jurisprudência do STJ, à doutrina referente ao tema abordado e ao NCPC, para concluir pela insubsistência da exigência da CSLL face (i) a ausência de rescisória pela União buscando desconstituir a coisa julgada em poder da contribuinte; (ii) a “inexistência de alterações substanciais na matriz legal da CSL“, garantidora que é da eficácia plena da coisa julgada; e, (iii) a atração para aquele caso do RICARF , uma vez “que o caso sob julgamento está abrangido pela hipótese de incidência da norma geral e concreta do REsp 1.118.893“.
Por outro giro e na Terceira Turma da CSRF do CARF, quando da análise de pedido de cancelamento de “lançamento ora discutido sob pena de ofensa à coisa julgada (…) – que expressamente determinou que a base de cálculo calculada com base no faturamento, tal qual previsto na LC 70/91“, decidiu o Colegiado Superior por “tratar como isentas da Cofins as receitas financeiras auferidas” pela contribuinte/recorrente, instituição financeira.
A decisão está contida no acórdão 9303-004.138.
Abre-se aqui parêntese para registrar que a matéria de fundo – enquadramento das receitas financeiras das instituições financeiras como faturamento e para fins da exigência do PIS e COFINS – é objeto de repercussão geral no STF decidida no Recurso Extraordinário 609.096/RS, uma vez que a discussão jurídica nela inserida poderá impactar importante setor econômico do país, bem como a Seguridade Social.
Retomando a apresentação do caso examinado, com decisão consubstanciada no mencionado acórdão 9303-004.138, temos que a conclusão pela aplicação e observação da coisa julgada detida pelo contribuinte deu-se sob os fundamentos de que
(i) a “movimentação financeira decorrente de operações bancárias, e não de serviços bancários, não compõem o conceito de “faturamento””, sendo que tal distinção fora feita pelo STF quando da análise da ADI 2591;
(ii) o Banco Central do Brasil (BACEN) também determina o que é de fato prestação de serviços bancários para fins de contabilização;
(iii) regulamentações específicas para o Comércio Internacional não poderiam servir de esteio para a tentativa de se alargar o conceito de receitas financeiras das instituições como a contribuinte/recorrente; e,
(iv) há decisão transitada em julgada garantindo que a tributação das receitas pela COFINS sejam feitas pela LC 70/91, e não pela Lei 9718/98. Os argumentos seguem amparados por citações doutrinárias, de ordem administrativa, legal e jurisprudencial.
Por fim destacamos ponto da referida decisão que gerará debates futuros, como já vem sendo enfrentado pela Primeira Turma daquela CSRF do CARF, residente na afirmação de que possível decisão do STF em repercussão geral e no RE 609.096 em sentido contrário ao entendimento firmado nesse exposto julgamento do Tribunal Administrativo não surtirá efeitos a casos anteriormente julgados, caso a União proponha ações rescisórias com a finalidade de desconstituí-las.
Fica claro que um ajuste nas pautas plenárias do STF se faz imperioso para que temas como os ora apresentados não sejam postergados, ocasionando por ora soluções tão paralelas e de manifesta insegurança jurídica na esfera do CARF.
Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado e consultor em Trench, Rossi e Watanabe e Advogados
Fonte: Jota
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