As multas isoladas nos percentuais de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e de 100% na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo, antes previstas nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e posteriormente revogados pela Medida Provisória nº 656/2014 e pela Medida Provisória nº 668/2015, convertida na Lei nº 13.137/2015, não se aplicam, em razão da retroatividade benigna, aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão, prevista na alínea “a” do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
A retroatividade benigna aplica-se, inclusive, aos débitos referentes:
a) às multas ainda não extintas em função na forma prevista no art. 156 do CTN; e
b) às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.
Por fim, a norma esclarece que a retroatividade benigna não implica a restituição dos valores das multas já extintas por qualquer forma.
Fonte: IOB
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