O mero ajuizamento de execução fiscal indevida não é suficiente para gerar dano moral indenizável, sendo necessária a análise das consequências da ação no caso concreto. A partir deste fundamento, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou pedido de reparação de danos morais feito por uma indústria de equipamentos em aço inox. A decisão, proferida na sexta-feira (19/8), é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.
A empresa ingressou com processo contra a União alegando que foi executada judicialmente por um débito parcelado. Afirmou que isto ocasionou despesas com a contratação de advogado e que a situação foi constrangedora e angustiante, acarretando abalo moral.
Na análise dos autos, o juiz pontuou que não haveria controvérsia em relação ao fato da União ajuizar execução fiscal quando o débito já se encontrava parcelado pelo contribuinte. O conflito estaria na existência ou não da responsabilidade civil do Estado em indenizar por danos morais sofridos. Segundo o magistrado, esta responsabilização depende do preenchimento de determinados pressupostos, como ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade.
“Houve, de fato, mero ajuizamento de execução fiscal enquanto parcelado o débito, com recebimento de citação e contratação de causídico para efetuar defesa judicial (na forma de embargos à execução, os quais foram julgados procedentes). Não houve penhora de bens, tampouco alegação, na inicial, de impedimento de expedição de certidões de regularidade fiscal à autora”, afirmou.
Para Ribeiro, o dano não foi comprovado nos autos. Ele homologou o reconhecimento da procedência do pedido de indenização por danos materiais, devendo a União ressarcir os honorários pagos pela autora. Já o pedido de indenização por danos morais foi negado. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: JFRS
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