O Banco Central do Brasil (Bacen) esclareceu, por meio da norma em referência, que os residentes no País que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, instituído pela Lei nº 13.254/2016, deverão prestar declarações retificadoras de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), se a ela estiverem obrigados, exclusivamente para as datas-bases de 31.12.2014 e posteriores, sendo desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores.
Na seara do Bacen, os procedimentos operacionais relacionados ao RERCT foram disciplinados pela Circular DC/Bacen nº 3.787/2016, a Circular DC/Bacen nº 3.805/2016 e o Comunicado Bacen nº 29.789/2016. Em relação às declarações de CBE, estas podem ser encontradas na Resolução Bacen nº 3.854/2010, na Circular DC/Bacen nº 3.624/2013, na Circular DC/Bacen nº 3.787/2016 e nas perguntas e respostas sobre o CBE, todas disponíveis no site do Bacen na Internet (www.bcb.gov.br).
No mais, segundo o Bacen, a adesão ao RERCT isenta o declarante da multa por atraso na entrega das CBE relativas ao ano-calendário de 2014 e posteriores, desde que efetuadas durante o período definido pela RFB, ou seja, entre 04.04 e 31.10.2016.
Fonte: IOB

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