Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) poderão definir, em repercussão geral, se o crédito presumido de ICMS aproveitado por empresas deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins. O tema chegou ao plenário virtual do Supremo com a manifestação do relator do caso, ministro Marco Aurélio, a favor da existência de repercussão geral. Caso a maioria dos ministros entenda da mesma forma, a decisão da Corte no caso servirá de orientação para os juízes e tribunais do país.
Diferentemente dos demais créditos de ICMS aproveitados pelas companhias, os presumidos não estão atrelados à compra de insumos ou outras mercadorias. O termo, em verdade, define um benefício concedido pelos Estados, que disponibilizam créditos a serem abatidos pelas empresas do total a pagar de ICMS.
“[O crédito presumido] leva empresas a investirem nos Estados, e muitas vezes tem como contrapartida a instalação de empreendimentos, por exemplo”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes advocacia.
A discussão sobre a inclusão desses créditos no cálculo do Pis e Cofins chegou ao Supremo a partir do RE 835.818, que envolve a empresa O V D Importadora e Distribuidora. A companhia obteve vitória em segunda instância, após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) afastar a tributação dos créditos pelas contribuições sociais, que tem como base de cálculo o faturamento dos contribuintes.
O tribunal considerou que os créditos presumidos caracterizam renúncia fiscal, não constituindo receita ou faturamento das empresas. Dessa forma, o benefício não poderia ser tributado pelas contribuições sociais.
A decisão, entretanto, foi questionada pela União, que levou o caso ao STF. No recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que compõem a base de cálculo dos contribuições todas as receitas auferidas pelos contribuintes, inclusive os créditos presumidos. Além disso, para a União, não existe norma prevendo a não tributação do benefício.
O assunto ainda está no plenário virtual do Supremo, e até agora apenas o relator se manifestou. Para o ministro Marco Aurélio, há repercussão geral no recurso, o que permite a análise do tema pelo STF.
Os demais ministros têm até o dia 27 para se manifestarem sobre o assunto.
PRONUNCIAMENTO
COFINS PIS BASE DE CÁLCULO CRÉDITO PRESUMIDO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ARTIGOS 150, § 6º, E 195, INCISO I, ALÍNEA B, DA CARTA DA REPÚBLICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. O assessor Dr. Carlos Alexandre de Azevedo Campos prestou as seguintes informações:
O extraordinário da União foi interposto contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, ao negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação nº 5014019-74.2010.404.7000/PR, assentou não configurarem os créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS, concedidos pelos estados e o Distrito Federal, receita ou faturamento das empresas beneficiadas a atrair a incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins. Apontou tratar-se de renúncia fiscal da unidade federativa concedente, não se confundindo com o fato gerador dos aludidos tributos. O acórdão impugnado encontra-se assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA COFINS E PIS. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO PELO ESTADO. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros, tratam-se de verdadeira renúncia fiscal, a fim de incentivar/desenvolver determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo receita ou faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
A União interpôs embargos declaratórios, os quais foram providos em parte, apenas para o fim de prequestionamento.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, a União aponta ofensa aos artigos 150, § 6º, e 195, inciso I, alínea b, da Carta da República. Aduz compor a base de cálculo das contribuições a totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui os valores concernentes aos créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS. Sustenta não haver previsão legal a autorizar a não inclusão desses valores na base de incidência dos tributos discutidos, tendo o Tribunal de origem criado novo caso de exclusão sem atender ao princípio da legalidade específica do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
Sob o ângulo da repercussão geral, afirma ultrapassar o tema o interesse subjetivo das partes, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.
A recorrida, nas contrarrazões, diz do acerto do ato atacado.
O extraordinário foi admitido na origem.
2. O recurso, subscrito por Procurador da Fazenda Nacional, foi protocolado no prazo legal.
Desde logo, consigno que o tema versado possui diferença em relação à matéria a ser apreciada, sob o ângulo da repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 593.544/RS, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
No segundo, discute-se a inclusão, ou não, de créditos presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, decorrentes das atividades de exportação, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, sob a óptica tanto da correspondência desses créditos ao conceito de receita bruta, quanto da extensão da imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição. Neste recurso, a controvérsia envolve apenas a incidência dessas contribuições nos créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS considerado o alcance do conceito de receita bruta.
Ante tal quadro, uma vez assentada, no Recurso Extraordinário nº 593.544/RS, a não incidência em razão do aludido preceito constitucional imunizante, a discussão puramente conceitual restará prejudicada, o que justifica buscar-se a solução dessa controvérsia em sede própria no caso, no presente extraordinário.
Feita a distinção, é de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União. Em síntese, a controvérsia, passível de repetição em inúmeros processos, está em saber se podem os contribuintes excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.
3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.
4. Insiram o processo no denominado Plenário Virtual.
5. Ao Gabinete, para acompanhar a tramitação do incidente. Uma vez admitido o fenômeno, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 5 de agosto de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Por Bárbara Mengardo
Fonte: Jota
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