segunda-feira, 31 de agosto de 2015

31/08 Inscrições abertas para o I Prêmio Contador Hugo Rocha Braga

Estão abertas as inscrições de artigos e pesquisas acadêmicas na área da Pericial Contábil para a primeira edição do Prêmio Contador Hugo Rocha Braga. Tendo como público alvo professores e alunos de cursos de graduação e pós-graduação em Ciências Contábeis e contabilistas com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, o Prêmio é oferecido pela  Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (APJERJ). A premiação faz parte da programação do 5º Congresso Nacional de Perícias Judiciais (CONAPE), evento que acontece nos dias 3 e 4 de novembro, no Hotel Rio Othon Palace, em Copacabana, no Rio de Janeiro.

Segundo a presidente da Associação, Nina Verônica Santos do Canto, o Prêmio tem como objetivo o estímulo da produção científica na área da Perícia Contábil, visando o desenvolvimento do conhecimento para futuros peritos contábeis, bem como dos profissionais que já atuam na área.

“Com a realização do Prêmio Contador Hugo Rocha Braga a APJERJ estará contribuindo para o incentivo de pesquisas e produção do saber, permitindo aos peritos contábeis o acesso ao conhecimento produzido por acadêmicos e por especialistas da matéria”, explica.

O vice-presidente de Pesquisa e Estudos Técnicos do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro (CRC-RJ), Francisco José dos Santos Alves, lembra que a outorga vem preencher uma demanda existente nos meios acadêmico e profissional. “Hoje, dentro da área contábil, há poucas opções em termos de trabalhos publicados em periódicos indexados, por isso o Prêmio é importante. A iniciativa vai estimular alunos e professores, da graduação e pós-graduação em Ciências Contábeis a publicarem artigos”, comenta.

O nome do concurso é uma homenagem ao contador Hugo Rocha Braga, falecido no ano passado, que muito contribuiu para a área da perícia contábil no País. Presidente do CRC na década de 80 e professor universitário, Hugo Rocha Braga foi o primeiro contador membro da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e representante do Conselho Federal de Contabilidade junto à Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), na elaboração de novas normas contábeis mundiais.

Os trabalhos inscritos no Prêmio Contador Hugo Rocha Braga podem ser entregues até o dia 14 de setembro, na sede da APJERJ, à Rua México, 148, 7º andar, grupo 705/708, no Centro da cidade do Rio de Janeiro. Os três primeiros colocados receberão certificados, mais premiação em dinheiro. Mais informações sobre o Prêmio Contador Hugo Rocha Braga, podem ser obtidas em www.congressoconape.com/#!trabalhos-academicos/cyzm

5º Congresso Nacional de Perícias Judiciais

O 5º Congresso Nacional de Perícias Judiciais (CONAPE) será realizado pela APJERJ e a Federação Brasileira das Associações de Peritos, Árbitros, Mediadores e Conciliadores (Febrapam). Durante os dois dias do evento, serão realizadas palestras e painéis de debates que permitirão aos profissionais que atuam em Perícias Judiciais, Extrajudiciais, Arbitragens e Mediações aprimorarem seus conhecimentos.

“Nossa expectativa é receber profissionais de todo o país. Será uma oportunidade de trocar experiências e atualizar os participantes sobre o novo Código de Processo Civil, que entra em vigor em 2016”, explica Jarbas Barsanti, presidente da Comissão Organizadora do Congresso.

As inscrições podem ser feitas em www.congressoconape.com. A programação completa e todos os detalhes do evento também estão disponíveis no portal.

Fonte: CFC - Por assessoria de imprensa APJERJ
Via CRC/SC

31/08 Revista Catarinense da Ciência Contábil melhora qualificação

A Revista Catarinense da Ciência Contábil (RCCC) passou por nova avaliação perante a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), que classificou-a com conceito B3. Dessa forma, a publicação do CRCSC passa a ocupar o mesmo patamar da Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade (REPeC), editada pela Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), o que garante maior destaque e pontuação aos pesquisadores que divulgam os seus trabalhos pela revista.

Desde 2012, ano em que recebeu o conceito B4, o Conselho Editorial do periódico não mede esforços para o aprimoramento da Revista. O resultado desse esforço veio agora em 2015 com esse conceito ainda melhor. A publicação de um artigo em uma revista com bom conceito na CAPES conta pontos para o currículo do autor e para a universidade ao qual ele está vinculado, especialmente para os programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado). A edição 42 da RCCC foi publicada recentemente e está disponível na integra no site http://revista.crcsc.org.br

Fonte: CRC/SC

31/08 ECF - Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR)

Este registro deve ser preenchido pela pessoa jurídica com as informações de operações relevantes, conforme previsão do art. 7o da Medida Provisória n° 685, de 21 de julho de 2015:

  • Registro Y700: Declaração de Informações de Operações Relevantes (DIOR)
  • Registro Y710: Tributos Vinculados a DIOR
Este registro é obrigatório por ocasião da entrega da escrituração em atraso. Caso contrário o seu preenchimento é opcional. A obrigatoriedade será verificada na hora da transmissão:
  • Registro Y720: Informações de Períodos Anteriores

31/08 Impeachment à regra da "essência sobre a forma"

A mais forte bandeira da contabilidade anglo­saxônica pura (a americana tem andado um pouco deturpada pelo excesso de regras, pelo medo da judicialização sobre os auditores e talvez por outros motivos adicionais – a maior prova continua sendo a das Enrons da vida) é a figura da “prevalência da essência sobre a forma”. Cantada em prosa e verso em todas as normas internacionais de contabilidade (IFRS), inclusive na sua versão adotada no Brasil, ela visa evitar que formas de contratar, e às vezes até de legislar, escondam a verdadeira substância econômica da transação.

Artigo completo: Clique aqui

por Eliseu Martins

31/08 ECF - Aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal


Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm

Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Cofis no 43, de 25 de maio de 2015.

31/08 Incorporada resolução do GMC ao ordenamento jurídico brasileiro

Foi baixada resolução que incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Resolução nº 33/2015, do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC), mediante alteração na nomenclatura para os produtos classificados nas posições NCM 8421.1210 e 8421.12.90, com efeitos a partir de 1º.01.2016


Fonte: IOB Online

31/08 Santa Catarina autoriza dispensa de multas e juros de débitos tributários de responsabilidade das empresas prestadoras de serviço de transporte

As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros poderão obter a dispensa de multas e juros de débitos tributários, a critério da administração, em até 100% do valor dos débitos, conforme autorizado no Convênio ICMS nº 1/2015.

(Decreto nº 333/2015 - DOE SC de 28.08.2015)

Fonte: IOB Online

31/08 Concedida redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para o produto NCM 3920.91.00

Foi baixada resolução que concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II) para o produto NCM 3920.91.00, ao amparo da Resolução nº 8/2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul (GMC).


Fonte: IOB Online

31/08 eSocial - Liberado o Módulo Consulta Qualificação Cadastral online

Por meio da norma em referência, foi definido que o Módulo Consulta Qualificação Cadastral online é a ferramenta que verificará se o NIS e o CPF estão aptos a serem utilizados no eSocial.

A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral online se dará conforme o seguinte cronograma:

a) para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31.08.2015;

b) demais obrigados ao eSocial: a partir de 01.02.2016.


Fonte: IOB Online

31/08 Receita esclarece que pagamentos de mão de obra não dão direito a crédito das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins

Fica esclarecido que não dá direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa do PIS-Pasep e da Cofins, o valor pago, pelo operador portuário, a trabalhadores portuários com vínculo empregatício ou a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço por intermédio do Órgão Gestor de Mão de Obra, por serem tais dispêndios caracterizados como insumo, e que as 2 situações referem-se a pagamentos de mão de obra feitos a pessoa física.


31/08 Bonificação em operações de natureza mercantil é considerada despesa operacional dedutível para fins do IRPJ e da CSL

A norma em referência esclareceu que a concessão de bonificações em operações de natureza mercantil, com o fito de manter fidelidade comercial e ampliar mercado, visando aumento de vendas e possivelmente do lucro, é considerada despesa operacional dedutível para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL.


Fonte: IOB Online

31/08 Perícia Contábil em Liquidação de Sentença. E a Prova Contábil por Presunção. À Luz do CPC/2015

A doutrina contábil especializada em perdas, danos e lucros cessantes possui um referente vinculante à liquidação de sentença, que está estribado no princípio da epiqueia contabilística.

E com este referente demonstra-se a contribuição que o estudo das práticas periciais contábeis de vanguarda oferece aos profissionais da perícia contábil, quer seja para elaboração de relatos contábeis do tipo: laudo pericial, parecer pericial e testemunha técnica ou apresentação de embasamentos científicos doutrinários à inicial ou à contestação. 

Artigo Completo: Clique aqui

por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Fonte: Zappa Hoog

31/08 Os contribuintes e o acesso à informação

Na atual conjuntura da chamada "sociedade do conhecimento", a disponibilidade de dados se mostra tão essencial quanto o acesso aos meios tecnológicos para o exercício de direitos. E são vários os dispositivos constitucionais que garantem aos cidadãos o acesso a informações detidas pelos entes governamentais que sejam de seu interesse.

A constituição já preconiza que todo cidadão tem direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral (com exceção do que for imprescindível para segurança do Estado). Também regula o habeas data para assegurar o conhecimento e a correção de informações relativas aos cidadãos e impõe a elaboração de lei que assegure o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, o que foi materializado por via da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011).

Recentemente, ao julgar recurso admitido pelo sistema de repercussão geral (em que, por sua natureza, a matéria ultrapassa os interesses das partes no processo), o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão unânime em que ficou definido que "o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais", o que também se aplica a "todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público" (Recurso Extraordinário nº 673.707).

Espera-se que a decisão do Supremo aumente a transparência entre os contribuintes e os administradores públicos

Essa decisão deve pautar a conduta do Fisco federal, estadual e municipal, pois deixou claro que a diretriz fundamental é a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.

Dentre as várias lições que se podem extrair do voto do Min. Luiz Fux, destaca-se o reconhecimento de que "Aos contribuintes foi assegurado o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, dentre outras."

Entendeu-se, naquele caso, que as informações registradas em quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal não são de uso privativo da Receita Federal. Dessa forma, "deve-se entender como possível a impetração do habeas data de forma a esclarecer à pessoa jurídica ou física os valores por ela pagos a título de tributos ou qualquer outro tipo de pagamentos constantes dos registros da Receita Federal Brasil ou qualquer outro órgão de Administração Fazendária das outras entidades estatais."

Considerando as múltiplas obrigações acessórias às quais os contribuintes estão hoje submetidos (especialmente na esfera federal após a implantação do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital), fica evidente que as autoridades fiscais têm acesso a enorme quantidade de informações não só sobre o recolhimento de tributos, mas sobre as operações e patrimônio dos contribuintes.

É verdade que, com o desenvolvimento do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) nos últimos anos, o acesso dos contribuintes às informações fiscais está mais simples e amplo. Aliás, o relatório de situação fiscal, processos administrativos fiscais, declarações de períodos anteriores, declarações de compensação etc. estão disponíveis nesse ambiente.

Porém, há informações relevantes não disponibilizadas ao contribuinte por nenhum meio. O exemplo mais contundente é o SAPLI – Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL. Esse sistema reúne tanto dados fornecidos pela empresa quanto outros lançados por autoridades fiscais (como a redução de prejuízos em virtude de lançamentos de ofício ou utilização em programas especiais de pagamento de débitos) com objetivo de controlar os prejuízos fiscais.

Sem acesso permitido aos dados do sistema, o contribuinte tem dificuldade de verificar o montante de prejuízos aceitos pelas autoridades. Isso lhe daria a opção de utilizar somente créditos absolutamente incontroversos na liquidação de débitos fiscais e evitaria questionamentos desnecessários, já que, sobretudo em anistias fiscais, o governo federal oferece a oportunidade de liquidar esse saldo, mas impõe severas sanções caso os prejuízos fiscais utilizados nesse processo não sejam confirmados.

Entre as outras situações que merecem destaque, vale citar que no e-CAC não há informação sobre o valor dos débitos suspensos e, mesmo que seja feita solicitação expressa, a orientação geral é a de não divulgar esse dado atualizado. Ou seja, o contribuinte não consegue obter Darf de pagamento de um débito suspenso por impugnação administrativa, por exemplo.

O acesso a todas essas informações – e todas as demais detidas pelas autoridades fiscais – é realmente um direito constitucional dos contribuintes, mas também pode ser favorável à administração tributária, já que os contribuintes terão mais mecanismos e instrumentos para garantir o cumprimento de suas obrigações.

Dessa forma, partindo do pressuposto (que deveria ser geral) de que contribuintes e Fisco não são inimigos, mas partes essenciais do Estado Democrático, espera-se que a decisão do STF seja aplicada amplamente, sempre com o objetivo de aumento de transparência nas relações entre os contribuintes e administradores públicos.

por Paulo R. Sehn e Ana Carolina Utimati são sócios de Trench, Rossi e Watanabe Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Fonte : Valor

31/08 Receita adia declaração de planejamento tributário

A Receita Federal não exigirá mais a declaração de planejamentos tributários este ano. O órgão decidiu aguardar os debates no Congresso Nacional sobre a Medida Provisória (MP) nº 685, de 2015, que criou a obrigação. "A intenção era começar a cobrar a declaração este ano. Mas como a MP está em discussão no Congresso e serão necessários maiores esclarecimentos, somente depois da redação final vamos normatizar e torná-la obrigatória", afirma Iágaro Jung Martins, subsecretário de fiscalização da Receita Federal.

Segundo o subsecretário, após o fim dos debates no Congresso, a Receita ainda abrirá a regulamentação da declaração de planejamentos tributários para consulta pública. A norma já recebeu mais de 200 emendas no Congresso. "Entendemos ser mais prudente e isso proporcionará mais segurança jurídica a todos", afirma.

Já em vigor, a MP 685 obriga as companhias a informar, até 30 de setembro de cada ano, os negócios jurídicos realizados que acarretarem supressão, redução ou adiamento do pagamento de tributos. Caso a operação não seja aceita, a empresa deverá pagar, em até 30 dias, os tributos que teria economizado, mais juros pelo atraso, sem multa. Mas se a declaração não for enviada, a Receita poderá considerar que o contribuinte omitiu dados "essenciais" e aplicar multa de 150%.

Para evitar a penalidade, em razão da proximidade do primeiro vencimento, agora adiado, uma empresa paulista foi ao Judiciário e obteve uma medida liminar que a desobriga de enviar a declaração. A decisão foi concedida pela juíza Raquel Fernandez Perrini, da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo.

Além do prazo, a magistrada analisou a constitucionalidade da norma. "A obrigação, à primeira luz, não observa o princípio da livre iniciativa, da livre concorrência e o da propriedade privada, ao suprimir do contribuinte a autonomia de equacionar seus negócios da forma que melhor entender", diz na decisão.

Na liminar, a juíza afirma ainda que o planejamento tributário é procedimento legítimo, "desde que concebido nos limites da ordem jurídica (…), dado que capaz de gerar legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade empresarial". Porém, se no mérito a ação for julgada improcedente, o Fisco poderá exigir a entrega dos dados e impor penalidade eventualmente cabível.

Segundo o advogado que representa o contribuinte no processo, Marco Dulgheroff Novais, sócio do escritório Naal Advogados, foram propostas ações para várias empresas. "Em outras previamente analisadas, o juiz pediu para ouvir o Fisco antes de decidir", afirma. A principal motivação, acrescenta, é a responsabilidade que a MP confere para as empresas e o risco da aplicação de multa de 150%, cujo cálculo alcança todos os tributos arrecadados pela Receita Federal. "Além da possibilidade de os sócios terem que responder na esfera penal. Hoje, se há indícios de omissão, automaticamente a autuação gera uma Representação Fiscal para Fins Penais."

Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, a liminar proferida é positiva em razão da análise profunda sobre a legalidade e constitucionalidade da MP. "Destaco o argumento da magistrada de que a declaração não poderia ser criada por MP porque, em tese, regulamenta norma antielisiva. Isso só lei poderia determinar", diz. Além disso, Oliveira afirma que a Lei nº 8.137, de 1990, sobre crimes contra a ordem tributária, é a norma que descreve as condutas que caracterizam sonegação. "Não seria possível criar um novo tipo penal por MP."

Tais críticas são alguns dos motivos que levaram ao Congresso tantas propostas de emendas à MP 685. Uma delas foi elaborada pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), da qual faz parte o professor da FGV Direito SP, Eurico Marcos Diniz de Santi. "Propusemos que o contribuinte informe sobre a operação ao Fisco e que uma comissão de notáveis da Receita analisaria e abriria consulta pública a respeito", afirma.

Em sessão publica, a Receita deliberaria, justificando-se. Se não aceitar a operação como lícita, iria para uma lista negra. No prazo de 90 dias, os contribuintes que declararem aquele tipo de operação poderiam pagar o devido, sem multas. "Só após esse prazo, o Fisco poderia autuar e aplicar a multa qualificada. A Receita se tornaria mais democrática", diz o advogado.

Por Laura Ignacio | De São Paulo

Fonte : Valor

31/08 FAP será calculado por estabelecimento

O Ministério da Previdência Social anunciou ontem que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) passará a ser calculado por estabelecimento a partir de 2016, e não mais pela raiz do CNPJ do contribuinte. O mecanismo, adotado em 2010, pode elevar ou reduzir a alíquota do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) ­ que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). 

A alteração levou em conta decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o SAT. O entendimento é o de que o grau de risco e a respectiva alíquota do tributo podem ser calculados por estabelecimento. O que, de acordo com a Previdência Social, valeria também para o FAP. 

A possibilidade está, por exemplo, na Solução de Consulta nº 7.017, da 7ª Região Fiscal da Receita Federal (ES e RJ), publicada em outubro, e vinculada à Solução de Consulta da Coordenação­-Geral de Tributação (Cosit) nº 71. O texto diz que "é facultado à pessoa jurídica, para fins de cálculo do percentual referente à contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, aferir o grau de risco de forma individual". 

O FAP varia de 0,5 a dois pontos percentuais, o que significa que a alíquota da contribuição pode ser reduzida à metade ou dobrar, chegando a 6% da folha de pagamentos ­ caso de uma empresa que presta atividade de alto risco, enquadrada na alíquota de 3% do RAT. Polêmico, o fator está na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), que deu repercussão geral ao tema.

Fonte: Valor Econômico

31/08 Trabalhador Doméstico - Seguro - Desemprego

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) juntamente com o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) editou a Resolução nº 754/15, que regulamentou os procedimentos para habilitação e concessão de Seguro-Desemprego para empregados domésticos dispensados sem justa causa na forma do art. 26 da Lei Complementar nº 150/15.

A Resolução CODEFAT nº 754/15 estabelece os critérios relativos ao processamento de requerimento e habilitação no Programa do Seguro-Desemprego na forma do que dispõe o art. 26, § 1º, da Lei Complementar nº 150/15 e a Lei nº 7.998/90, no que couber.

O Programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

- prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;

- auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional na forma da lei.

Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa causa ou de forma indireta, que comprove:

I - ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;

Ressaltamos que, considera-se um mês de atividade, a fração igual ou superior a 15 dias, conforme previsão do art. 4º, § 3º, da Lei nº 7.998/90.

II - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
III - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

Salienta-se que os requisitos descritos anteriormente serão verificados a partir das informações registradas no CNIS e, se insuficientes, por meio das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por meio de contracheques ou documento que contenha decisão judicial que detalhe a data de admissão, demissão, remuneração, empregador e função exercida pelo empregado.

Determina o art. 4º da Resolução CODEFAT nº 754/15 que para requerer sua habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer perante uma das Unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) munido dos seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de admissão e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício doméstico, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
II - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a dispensa sem justa causa;
III - declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
IV - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

As declarações de que tratam os citados incisos III e IV serão firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED) fornecido pelo MTE na unidade de atendimento.

Os documentos descritos nos incisos I e II serão substituídos por sentença judicial com força executiva, decisão liminar ou antecipatória de tutela, ata de audiência realizada na Justiça do Trabalho ou acórdão de Tribunal onde constem os dados do trabalhador, tais como a data de admissão, demissão e salário, dados do empregador e o motivo da rescisão, se direta sem justa causa ou indireta.

A Resolução CODEFAT nº 754/15 também estabelece que é obrigatória a identificação do empregado doméstico no NIS, NIT ou no Programa de Integração Social (PIS), cujo número de inscrição deverá ser indicado em campo próprio do requerimento de habilitação e do formulário de Comunicado de Dispensa do Empregado Doméstico (CDED).

O agente público ou atendente vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deverá conferir se o requerente preenche os critérios de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego e, em caso afirmativo, fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico (CDED), devidamente preenchida.

O valor do benefício do Seguro-Desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínimo e será concedido por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da dispensa que originou habilitação anterior.

O requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego só poderá ser proposto a cada novo período aquisitivo, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 150/15 e na Resolução CODEFAT nº 754/15.

A contagem do prazo do período aquisitivo não se interrompe, nem se suspende.

O direito de requerer a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, bem como o de receber o benefício tem caráter pessoal e intransferível, exceto para os seguintes casos:

I - morte do trabalhador, para efeito de recebimento das parcelas legalmente adquiridas que abrangem o período que vai da data da dispensa à data do óbito do segurado, mediante a apresentação pelos sucessores de decisão oriunda do Poder Judiciário ou alvará judicial;
II - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão pagas parcelas legalmente adquiridas ao seu curador legalmente designado ou representante legal, mediante apresentação de mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
III - moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
IV - ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
V - beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas legalmente adquiridas serão pagas ao dependente, segundo a ordem preferencial, de que trata o art. 16 da Lei nº 8.213/91, indicado por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.

Nas excepcionais hipóteses elencadas nos incisos I a V, o mandatário deverá instruir o requerimento de habilitação no Programa do Seguro-Desemprego com os documentos citados anteriormente.

O mandato deverá ser outorgado em caráter individual, especificando a modalidade de benefício de seguro-desemprego a qual o requerimento faz referência e a dispensa que lhe deu causa.

Será permitido o processamento de requerimento de parcelas legalmente adquiridas por beneficiário que se encontre preso na forma especificada na Resolução CODEFAT nº 745/15, que alterou a Resolução CODEFAT nº 665/11, que dispõe sobre a habilitação e o pagamento do benefício do seguro-desemprego por meio de mandatário legalmente constituído.

O art. 8º da Resolução CODEFAT nº 754/15 dispõe que a habilitação no Programa do Seguro-Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 a 90 dias contado da data da dispensa.

No ato do atendimento o agente público verificará se o requerente reúne os requisitos legais e os estabelecidos na citada Resolução, bem como se está munido dos documentos listados anteriormente, necessários à habilitação no Programa do Seguro-Desemprego.

Sempre que viável, o requerente será incluído nas ações integradas de intermediação de mão de obra com o objetivo de recolocá-lo no mercado de trabalho ou, não sendo possível, encaminhado a curso qualificador disponível ofertado no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico de Emprego (PRONATEC).

O pagamento da primeira parcela será agendado para 30 dias após a data do protocolo do RSDED e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subsequentes para cada mês, quando contar com fração igual ou superior a 15 dias de desemprego de forma que:

a) O segurado terá direito a uma parcela se ficar desempregado até 44 dias após a demissão;
b) O segurado terá direito a duas parcelas se ficar desempregado até 60 dias após a demissão; e
c) O segurado terá direito a três parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão.

A quantidade de parcelas adquiridas são obtidas a partir do cálculo feito entre a data da demissão e a data do reemprego, a data do implemento do benefício previdenciário, data do óbito ou da data da prisão do segurado.

A Resolução CODEFAT nº 754/15 também estabelece que o pagamento do benefício poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF) ou, ainda, a partir de apresentação do cartão cidadão ou outro documento de identificação com foto.

As parcelas creditadas indevidamente pelo agente pagador em conta-corrente reverterão automaticamente ao Programa do Seguro-Desemprego.

O segurado deverá promover o recebimento de cada parcela no prazo de 67 dias a contar de sua disponibilização para saque.

Vale ressaltar que, passado o período descrito anteriormente, as parcelas não sacadas serão devolvidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

As parcelas devolvidas somente poderão ser reemitidas a partir de solicitação do beneficiário ou por meio de decisão proferida pelo Poder Judiciário.

A reemissão da parcela devolvida poderá ser solicitada no prazo de dois anos contado da data da sua devolução individualmente considerada.

Na hipótese de não ser concedido o benefício do Seguro-Desemprego ao empregado doméstico, o Ministério do Trabalho e Emprego notificará o requerente quanto aos motivos do indeferimento.

O requerente que não satisfizer os requisitos legais e os estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 754/15, terá o pedido de habilitação indeferido.

O agente público ou agente credenciado informará ao requerente que este poderá interpor recurso administrativo da decisão de indeferimento.

A habilitação do trabalhador no Programa do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico será suspensa nas seguintes situações:

- admissão do empregado doméstico em novo emprego;

- início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto aqueles permitidos pelo art. 28, III, da Lei Complementar nº 150/15; e

- recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.

A habilitação do empregado doméstico no Programa do Seguro-Desemprego será cancelada:

I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.

Nos casos previstos nos incisos I a III, será suspenso por um período de dois anos o direito do trabalhador à percepção de parcelas de seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência;

O ato de cancelamento consiste no impedimento de recebimento de parcelas liberadas ou emitidas que serão devolvidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

Para efeito do Seguro-Desemprego, considera-se emprego condizente com a vaga ofertada, aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado ou comprovado no ato do seu cadastramento;

Para aferição de salário compatível, leva-se em consideração o piso salarial da categoria, a média do mercado baseado em dados de que dispõe o Sistema Nacional de Emprego (SINE) e salário pretendido pelo requerente;

O cancelamento do benefício em decorrência de recusa de novo emprego, ocorrerá após análise por parte do Órgão competente das justificativas apresentadas pelo trabalhador.

Além do exposto, as parcelas do Seguro-Desemprego do empregado doméstico, recebidas irregularmente pelos segurados, serão restituídas mediante Guia de Recolhimento da União (GRU) ou por meio de compensação automática consoante previsão do art. 25-A da Lei nº 7.998/90, com redação dada pela Lei nº 13.134/15 e na forma regulamentada em resolução específica do CODEFAT.

A Resolução CODEFAT nº 754/15 entrou em vigor em 28/08/2015 data de sua publicação no DOU e revogou a Resolução CODEFAT nº 253/00, que dispõe sobre os procedimentos para a concessão do benefício do seguro-desemprego ao empregado doméstico.

31/08 Rejeitada ação sobre antecipação de 13º salário a aposentados e pensionistas

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 363, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi), solicitando que o governo federal seja obrigado a antecipar o pagamento da primeira parcela do 13º salário aos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

O relator afirmou que o Sindnapi não tem legitimidade ativa para ajuizar ADPF. Destacou que, de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999, podem propor esse tipo de ação os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), previstos no artigo 103 da Constituição Federal (CF). Pelo dispositivo constitucional, podem propor ADI, entre outras entidades, confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

O ministro Celso de Mello destacou que as entidades sindicais de primeiro (sindicatos) ou de segundo (federações) graus, mesmo sendo de âmbito nacional, não dispõem de qualidade para agir, perante o STF, em sede de controle normativo abstrato, o que é o caso da ADPF. Citou ainda que a jurisprudência da Corte é no sentido de reconhecer apenas às confederações sindicais, dentre as entidades e organizações que compõem a estrutura sindical brasileira, o poder de ativar a jurisdição constitucional de controle abstrato do Supremo.

Outro obstáculo apontado pelo relator é que a ADPF 363 se reveste de caráter autônomo e abstrato, pois visa a satisfação concreta de direitos e interesses individuais (pagamento, em uma só parcela, da primeira metade correspondente ao 13º salário). “Cumpre acentuar, neste ponto, ante a sua inteira pertinência, que o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade não permite que, em seu âmbito, se discutam situações individuais ou se examinem interesses concretos”, apontou.

O ministro Celso de Mello assinalou ainda que a situação de dano alegada pelo sindicato foi resolvida em face da manifestação da Presidência da República, que divulgou, em nota oficial, no último dia 24, “que o adiantamento de 50% do 13º salário dos benefícios de aposentados e pensionistas da Previdência Social (gratificação natalina) será pago integralmente na folha de setembro (creditada a partir do dia 24/9). Os outros 50% da gratificação natalina serão pagos na folha de novembro, conforme a rotina tradicional”.


RP/CR

Processos relacionados ADPF 363

Fonte: STF

31/08 Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do caput do artigo 20 da Lei Federal 8.212/1991.

O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemática de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contribuição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia.

A União recorreu alegando que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhantes à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes). Sustenta, ainda, que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria, pois, ao decidir a forma de custeio da Previdência Social, o legislador infraconstitucional optou pela observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

A União argumenta não haver qualquer vedação constitucional à tributação por meio de alíquota única sobre todo o salário de contribuição, por meio da aplicação de tabela progressiva e que a forma tem sido utilizada desde 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Observa, também, que a discussão repercute em todas as ações judiciais relativas à incidência de contribuições dos segurados da Previdência Social destinadas à Seguridade Social.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a matéria, além de constitucional, ultrapassa os limites objetivos da causa, “pois envolve o Sistema da Seguridade Social, atingindo todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social”. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

PR/CR

Processos relacionados RE 852796

Fonte: STF

31/08 Constituição de empresa visando benefício fiscal e outras questões

É uma questão candente do direito tributário se é possível constituir uma empresa apenas visando a um benefício fiscal, como planejamento tributário.

Tal discussão está subjacente em ação judicial movida por magistrado, que pleiteou constituir uma EIRELI apenas para receber aluguéis de forma fiscalmente mais vantajosa; e sem incidir em vedação da LOMAN, pois não haveria atividade empresarial, já que “pretende criar uma empresa exclusivamente para recebimento de alugueres de um único imóvel de sua propriedade, com o propósito de reduzir a carga tributária de 27,5% para cerca de 8%”.

Inicialmente houve deferimento de provimento liminar, sendo aludido que qualquer contribuinte pode constituir uma empresa com o fito de economia fiscal; assim fundamentado:

Processo 0027129-36.2015.4.01.3800 (publicado em 24 de junho de 2015)

No presente caso, o autor (magistrado) pretende constituir e administrar uma empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI cujo objeto limitar-se-ia à gerência de seu patrimônio pessoal (um apartamento na cidade do Rio de Janeiro/RJ). (...)

Como se vê acima, nada obstante reconheça ao cidadão comum o registro de empresa para auferir benefício fiscal, o que, numa concepção moderna se reputa denominar planejamento tributário, a Corregedoria do TRT-3ª Região entendeu que a forma visada pelo autor, para além da vedação legal, não se compatibilizaria com o Código de Ética da Magistratura. (...)

Com efeito, não se vislumbra no pleito autoral a pretensão de exercer atividade empresarial, muito menos de se tornar empresário, em detrimento de sua atividade judicante.

Ora, restou comprovado nos autos que o requerente já exerce de fato e de direito a gestão dos aluguéis de imóvel de sua propriedade, pelo que, sob o ponto de vista prático, fazê-lo com ou sem a interposição de uma EIRELI em nada mudará tal realidade. (...)

É de se destacar ainda que a administração de uma EIRELI, criada apenas para fins fiscais, não se confunde com a administração ou gerência de uma pessoa jurídica empresária e, salvo melhor juízo, esta última situação é que encontra vedação no art. 38 do Código de Ética da Magistratura. (...)

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para declarar o direito do autor de constituir e administrar uma empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, cujo capital será integralizado por bens imóveis de sua exclusiva propriedade, sendo o seu objeto a gestão de tais bens e o recebimento dos respectivos alugueis.

Contudo, tal decisão foi suspensa por Agravo de Instrumento (0041546-45.2015.4.01.0000, publicado em 17 de agosto de 2015), porém não porque o empecilho esteja no planejamento tributário, mas apenas para reanalisar sob a ótica da vedação da LOMAN, pois suspensão fundamentada em que “a despeito das considerações lançadas no decisum impugnado, a vedação constante dos dispositivos legais e normativos em referência não faz qualquer ressalva quanto à natureza da empresa a ser constituída, restando, assim, vedado ao magistrado o exercício de qualquer atividade empresarial”.

Declaratórios obrigatórios

No processo administrativo federal, quando é suscitada uma questão em Recurso Voluntário, mas a Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não a aprecia expressamente, é obrigatório apresentar Embargos de Declaração; caso contrário um futuro Recurso Especial não poderá indicar o indispensável ponto divergente sobre aquela questão.

Nesse sentido, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf exige que os julgados de Turma ocorram sem lacunas, ainda que à custa de Embargos de Declaração; assim ementado:

Acórdão 9202-02.281 (publicado em 17 de agosto de 2015)

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO NEM OBJETO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.

O acórdão recorrido foi omisso na análise de ponto controvertido apontado no recurso voluntário, mas o contribuinte não apresentou embargos de declaração para sanar a omissão.

Se a decisão de 2a instância não apreciou a matéria, não é possível se dizer que interpretou a lei tributária de forma divergente, nem muito menos se cotejar seu conteúdo com os paradigmas.

Sem a comprovação da divergência, não há de ser conhecido o recurso especial interposto para a uniformização de interpretação de legislação tributária.

Recurso especial não conhecido.

Dividendos em espécie ou em bens

Em um processo administrativo fiscal, discutido se, em lugar de moeda corrente, pode uma sociedade anônima fazer o pagamento de dividendos aos acionistas via bens, como transferência de titularidade de ações, e qual seria o valor de referência dessas ações.

Para o fisco, o pagamento de dividendos só poderia se dar via cheque ou crédito em conta bancária; e que, como se deu com ações e tais ações tiveram valorização, essa parte significou transferência indevida de resultado; autuando, portanto, como distribuição disfarçada de lucros (artigo 464 do RIR/99).

Já segundo o contribuinte, é possível pagar dividendos in natura, pois a norma de regência não veda (artigo 205, parágrafo 1º da Lei 6.404/76); e que tal pagamento não seria uma espécie de alienação, logo o valor das ações transferidas seria o contábil e não o valor de mercado, portanto sem levar em conta eventual valorização.

Julgando o caso, Turma do Carf considerou que deveria ser abstraído o negócio feito pelo contribuinte para se encontrar o verdadeiro fato gerador da operação (artigo 118 do CTN); tratando como disfarce o pagamento de dividendos e passando a qualificar a operação como doação, já que houve uma desvantagem patrimonial para a empresa; restando mantida a tributação sobre a valorização das ações; assim ementado e fundamentado:

Acórdão 1202-001.109 (publicado em 17 de agosto de 2015)

DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. ALIENAÇÃO A PESSOA LIGADA, POR VALOR NOTORIAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO.

A parte da transferência que corresponde à diferença entre os valores de mercado e contábil, deve ser tributada como distribuição disfarçada de lucros, pois representa uma alienação, por valor notoriamente inferior ao de mercado, de bens a pessoas ligadas.

Voto Vencido (...)

Inicialmente, ressaltamos que a distribuição de dividendos não é alienação de bem, mas retribuição aos acionistas pelo capital social contribuído, ou remuneração em função da participação no capital social. Não há como atribuir ao pagamento de dividendos, mesmo em caixa, o conceito de alienação.

Quanto à configuração de negócio, também não há o que se falar, não temos comércio ou compra e venda, mas distribuição de lucros em virtude de participação no capital social.

Portanto, concluímos que não é possível verificarmos a alegada distribuição disfarçada de lucros. Portanto, merece revisão o entendimento da autoridade lançadora.

Voto Vencedor (...)

Diante desse quadro, resta-nos analisar o efeito fiscal da entrega de valores a sócios, na forma de ações da Recorrente, diante do disposto na legislação sobre a distribuição disfarçada de lucros (DDL) e da abstração da validade jurídica do negócio praticado pela Recorrente, de acordo com o art. 118, do CTN, para verificação da existência de fato gerador de IRPJ/CSLL. (...)

No caso, verifica-se que a entrega de ações aos sócios, disfarçada na forma de dividendos, colocou o patrimônio social da Recorrente numa situação desvantajosa, conforme a avaliação do Fisco no Termo de Verificação Fiscal TVF (...).

Segundo o TVF, e a interpretação doutrinária supracitada sobre a hipótese da DDL, o Fisco apontou indícios para presumir a doação de ativos oriundos do patrimônio social da Recorrente sem que esta demonstrasse, nos termos da legislação em vigor, o seu interesse em não prejudicar o respectivo patrimônio, nem os credores, com a entrega de ações aos sócios.

Por todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, em relação à DDL, nego provimento ao presente recurso.

por Mary Elbe Queiroz é advogada e professora, pós-doutora em Direito Tributário pela Universidade de Lisboa, e doutora pela PUC-SP; mestre em Direito Público pela UFPE; presidente do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil; presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários; membro imortal da Academia Brasileira de Ciências Econômicas, Políticas e Sociais; membro do Conselho Jurídico da Fiesp (Conjur); sócia do escritório Queiroz Advogados Associados e Palestrante da FocoFiscal.

     Antonio Elmo Queiroz é advogado, sócio do escritório Queiroz Advogados Associados e diretor do Centro de Estudos Avançados de Direito Tributário e Finanças Públicas do Brasil.

Fonte: Conjur

31/08 Análise Financeira de Balanço: Preveja e Adote Ações na Crise

Fato é que as empresas brasileiras, desde 2014, começaram a sentir os efeitos do quadro recessivo na economia e dos desmandos dos governos, que gastaram muito mais que poderiam e agora, com o agravamento da crise econômica-política, acabam desaguando em todos.

Justifica-se, pois, um plano de ação imediato, individualizado, de acordo com as características e perfil de cada negócio. Sem dúvida uma das melhores formas de começar a analisar a situação é a análise financeira de balanço.

Nesta fase, o contabilista é uma peça fundamental para os empreendedores, pois sua ação pode indicar alguns rumos a tomar neste ambiente hostil em que vivemos no Brasil.

Talvez se pudesse questionar: a análise financeira e de balanços não se constitui numa mera apuração de índices cujas formas já se encontram montadas ou formalizadas? Onde reside, então, a complexidade e a dificuldade?

A resposta é extremamente simples. Apurar ou calcular índices é uma tarefa bastante simplista, tendo em vista que as fórmulas já se encontram padronizadas. O que se precisa é meramente um conhecimento de matemática básica ou financeira e saber classificar e extrair as contas das demonstrações a fim de se aplicá-las às fórmulas, atividades estas estudadas em qualquer curso técnico ou superior de Contabilidade.

O grande desafio do problema em questão é justamente a análise ou interpretação destes cálculos ou dos índices extraídos. Calcular é muito simples, mas não é uma atividade que se encerra em si. Indispensável é reforçar a necessidade de bem interpretar os dados e informações. Daí que vem o contabilista, o profissional de finanças e o analista, que com sua experiência e trato podem sintetizar as questões que derivam dos números.

Enfim, é possível sintetizar ainda uma série de razões para realçar quão importante é esta análise para as empresas:

  • Se bem manuseada, pode se constituir num excelente e poderoso “painel de controle” da administração;
  • Se não for feita a partir de uma contabilidade “manipuladora” ou “normatizante”, pode trazer resultados bastante precisos;
  • É uma poderosa ferramenta à disposição das pessoas que se relacionam ou pretendem relacionar-se com a empresa, ou seja, os usuários da informação contábil ou financeira, sejam eles internos ou externos;
  • Permite diagnosticar o empreendimento, revelando os pontos críticos e permitindo apresentar um esboço das prioridades para a solução dos problemas;
  • Permite uma visão estratégica dos planos da empresa, bem como estima o seu futuro, suas limitações e suas potencialidades.