Dispõe sobre os procedimentos de
fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção ao trabalho
doméstico.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da
competência prevista nos incisos I e XIII do art. 1º, do Anexo VI, da Portaria
n.º 483, de 15 de setembro de 2004, considerando a previsão contida no art. 30,
caput, do Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e o disposto no inciso
II do art. 11 da Portaria n.º 546, de 11 de março de 2010, com a redação dada
pela Portaria n.º 287, de 27 de fevereiro de 2014, resolve:
Art. 1º A verificação do cumprimento das normas de proteção ao
trabalho doméstico, de que trata a Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972,
com a redação da Lei nº 12.964, de 8 de abril de 2014, será realizada por Auditor
Fiscal do Trabalho - AFT, preferencialmente mediante procedimento de
fiscalização indireta.
Parágrafo único. Considera-se fiscalização indireta a
realizada por meio de sistema de notificações para apresentação de documentos nas
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Art.2º A fiscalização indireta será iniciada mediante a
emissão de notificação por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, que liste
a documentação a ser apresentada e indique dia, hora e unidade descentralizada
do MTE para a apresentação dos referidos documentos, fazendo-se constar expressamente
a advertência de que o desatendimento à notificação acarretará a lavratura dos
autos de infração cabíveis.
§1º Constará necessariamente da lista de documentos a ser apresentada,
em relação a cada empregado doméstico, cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) onde conste a identificação do mesmo, a anotação do contrato
de trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar
a formalização do vínculo empregatício.
§2º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o
empregador poderá fazer-se representar, independentemente de carta de preposição,
por pessoa da família que seja maior de dezoito anos e capaz, resida no local
onde ocorra a prestação de serviços pelo empregado doméstico e apresente a
documentação requerida.
§3º Comparecendo o empregador ou representante e sendo ou
não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao
Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela fiscalização a análise do caso
concreto e a adoção dos procedimentos fiscais cabíveis.
§ 4º Na hipótese de fiscalização iniciada por denúncia, o AFT
deverá guardar sigilo a esse respeito, bem como quanto à identidade do
denunciante, em obediência ao disposto na alínea c do art. 15 da Convenção n.º
81 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n.º
41.721, de 25 de junho de 1957.
Art. 3º Caso o empregador, notificado para apresentação de documentos,
não compareça no dia e hora determinados, o AFT deverá lavrar auto de infração
capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual anexará via original
da notificação emitida e, se for o caso, do AR que comprove o recebimento da
respectiva notificação, independentemente de outras autuações ou procedimentos fiscais
cabíveis.
Art. 4º Em caso de necessidade de fiscalização do local de trabalho,
o AFT, após apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância
ao mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, dependerá de consentimento
expresso e escrito do empregador para ingressar na residência onde ocorra a
prestação de serviços por empregado doméstico.
Parágrafo único. Considera-se
empregador, para fins do consentimento previsto no caput, qualquer pessoa
capaz, pertencente à família para a qual o empregado doméstico preste serviços,
que esteja responsável pela residência onde ocorra a prestação, no momento da inspeção
a ser realizada por AFT.
Art. 5º O vínculo de emprego
doméstico declarado em decisão judicial transitada em julgado, comunicado
oficialmente por órgão da Justiça do Trabalho deverá ser considerado como prova
documental a ser auditada no procedimento de fiscalização de que trata esta
Instrução Normativa e servirá como elemento de convicção à eventual lavratura
dos correspondentes autos de infração.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
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