Conforme amplamente divulgado na mídia à época de sua publicação, a Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, instituiu uma grande novidade na forma de custeio do regime geral de previdência social. A partir daquela medida provisória, alguns segmentos deixaram de recolher a contribuição previdenciária patronal com base na folha de pagamento e passaram a recolhê-la com base na receita bruta. A alteração da base de cálculo de tal contribuição foi justificada pela prática de substituição de empregados por empresas subcontratadas e terceirizadas com o intuito de afastar a relação de emprego, em prejuízo dos direitos do trabalhador, conforme consta na exposição de motivos de tal medida provisória.
Os primeiros setores abrangidos pela nova contribuição previdenciária foram os de prestação de serviços de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC) e as indústrias moveleira, de confecções e de artefatos de couro, pois, segundo o governo, foram os que enfrentaram maiores dificuldades em retomar seu níveis de atividade após a crise de 2008/2009.
A Medida Provisória nº 540, de 2011, foi convertida na Lei nº 12.546 em 14 de dezembro de 2011 e, desde então, vem sofrendo sucessivas alterações para que novos setores passem a contribuir para a Previdência Social com base em sua receita bruta, caso hoje das empresas do setor hoteleiro, call centers, transporte coletivo, da construção civil, indústrias de plásticos e de material elétrico, entre tantas.
Todas as receitas decorrentes de exportação foram protegidas pelo constituinte, sejam diretas ou indiretas
Em 30 de dezembro de 2013, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.436, no intuito de regulamentar a contribuição previdenciária sobre a receita. No entanto, por meio dessa norma regulamentar, restringiu-se uma importante exclusão da receita bruta a ser considerada para efeito de definição da base de cálculo da nova contribuição: as receitas de exportação indireta. Com efeito, a Lei nº 12.546, de 2011, determina expressamente que são excluídas da base de cálculo da nova contribuição as receitas de exportação (artigo 9º, II, "a"). Alheia a isso, a Instrução Normativa nº 1.436, de 2013, estabeleceu que somente a receita bruta decorrente de exportações diretas poderia ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita (artigo 3º, I, "a"), situação essa que afetou diretamente aquelas operações envolvendo trading companies.
A tentativa da Receita Federal de restringir o conceito de receitas de exportação no intuito de alargar a base de cálculo de contribuições sociais não é novidade. Isso já ocorreu, por exemplo, na Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, que regulamentava as contribuições sociais sobre a comercialização rural. Esse ato normativo definiu que a não incidência da contribuição só ocorreria se a comercialização da produção fosse realizada diretamente com o adquirente situado no exterior (artigo 245, parágrafo 1º). Contra tal regra, a Associação Brasileira das Empresas de Comércio Exterior (ABECE) ajuizou uma ação direita de inconstitucionalidade (ADI 3572), que ainda não foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Há também recurso extraordinário (RE) com repercussão geral reconhecida discutindo o tema (RE 759244).
O fato é que restringir a exclusão das receitas de exportações indiretas, realizadas por meio de trading companies, seja da base da contribuição sobre a produção rural, seja da nova contribuição previdenciária criada para desonerar a folha de pagamentos, constituiu ilegalidade, na medida em que as leis que instituíram ambas as contribuições não fazem a restrição criada pelos respectivos atos regulamentares.
A restrição ainda importa inconstitucionalidade. Isso ocorre pois a Constituição Federal de 1988 estabelece imunidade às receitas de exportação com relação às contribuições sociais (artigo 149, parágrafo 2º, I) e, em que pese, não estabeleça especificamente quais são as receitas de exportação abrangidas pela norma imunizante, tendo em vista o método de interpretação das imunidades seguido pelo Supremo Tribunal Federal, que leva em consideração a finalidade que se pretende alcançar com a não incidência tributária sobre determinado fato ou bem, é fácil concluir que todas as receitas decorrentes de exportação foram protegidas pelo constituinte federal, sejam elas diretas ou indiretas, pois o que se pretende é o estímulo da exportação (vide decisões nos RE 627.815 e 606.107).
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), instância máxima de discussão de matéria tributária em sede administrativa, adotou posicionamento semelhante ao que vem sendo seguido pelo STF ao julgar questões relativas à imunidade de receitas decorrentes de exportação. Decidiu, então, pela não incidência de contribuição previdenciária sobre receita decorrente de atividade rural, obtida a partir de exportação realizada por meio de empresa comercial exportadora (Acórdão nº 2401-003.072).
Diante desse cenário, verifica-se que é viável a discussão ainda na seara administrativa acerca da possibilidade de exclusão das receitas de exportações indiretas da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, a despeito de haver ato normativo expedido pela própria Receita Federal determinando a inclusão de tais receitas da base de cálculo da nova contribuição.
Por Lívia Stumpf e Thales Stucky
Fonte: Valor Econômico
Via Alfonsin.com.br
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