O Convênio ICMS nº 76/14 (DOU de 19/08/2014) inseriu o § 8º na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12.
A alteração refere-se ao preenchimento pelo contribuinte industrializador da Ficha Conteúdo de Importação (FCI) nas hipóteses de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.
Assim, tratando-se de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação, serão considerados:
a) valor da parcela importada, o referido no inciso VI da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, apurado conforme inciso I do § 2º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/13;
b) valor total da saída interestadual, o referido no inciso VII da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 38/13, informado com base no preço de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
A alteração promovida pelo Convênio ICMS nº 76/14 entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação.
Fonte: Cenofisco
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