Transitou em julgado no dia 17 de fevereiro a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588, na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a possibilidade de tributação dos lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior.
A informação de que o acórdão transitou em julgado veio a público somente na última quinta-feira (14/8), mesmo dia em que foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico decisão do ministro Joaquim Barbosa que negou pedido da Advocacia-Geral da União para reabrir o prazo para elaboração de medida judicial cabível.
A AGU alegou que o prazo deveria ser reaberto pois não houve intimação pessoal da publicação do acórdão. Entretanto, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a "Suprema Corte já decidiu que as normas processuais destinadas a resguardar os interesses da Fazenda Pública não são aplicáveis a ações de índole objetiva.”
Barbosa explicou ainda que não é decorrência lógica do artigo 103, parágrafo 3º, da Constituição Federal a obrigatoriedade de intimação pessoal do representante da AGU. O dispositivo diz que, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade de norma legal, citará, previamente, o advogado-geral da União.
"Referido parágrafo determina a citação do advogado-geral da União como condição para o exame objetivo da constitucionalidade de texto legal, e não como requisito para validade de eventual acórdão do julgamento que já apreciou a controvérsia", explicou o ministro. Ele lembrou ainda que a AGU foi citada corretamente nos autos e apresentou as manifestações que entendia cabíveis.
A ADI 2.588 foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e demorou mais de 10 anos para ser julgada completamente. Na ocasião, o STF definiu que é inconstitucional a tributação de empresas sediadas no exterior e coligadas a multinacionais brasileiras antes da distribuição dos lucros aos acionistas no Brasil, desde que essas não estejam sediadas em paraísos fiscais. O STF também definiu que, no caso de empresa controlada sediada em paraíso fiscal, é permitida a tributação no momento da apuração do lucro líquido ainda no exterior.
A Confederação Nacional da Indústria questionava o artigo 74 da Medida Provisória 2.158, que previa a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) sobre os resultados de empresas coligadas no exterior. Os ministros não decidiram se o dispositivo pode ser aplicado a empresas coligadas situadas em paraísos fiscais.
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por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
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