Às vésperas do vencimento do prazo para adesão aos benefícios da lei 12.996/2014, que instituiu o que ficou conhecido como Refis da Copa, uma questão tem passado desapercebida da maioria dos operadores que, ao promover o pagamento ou parcelamento de débitos federais, podem não estar consolidando a totalidade dos débitos que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) entendem como sendo devidos.
A questão refere-se especificamentedos às multas, e saber se, ao aos juros aplica promover a exclusão total ou parcial das multas, os juros a elas correspondentes também são excluídos ou não na mesma proporção.
Explico: quando o contribuinte opta por pagar a vista os débitos federais, a lei 12.996/14 concede o benefício de exclusão da totalidade da multa aplicada e redução de 45% dos juros (SELIC). E assim processa o Sistema de Cálculos da Receita Federal (SICALC): o valor do crédito tributário é mantido, exclui-se a multa e os juros a ela correspondentes; e aplica-se a redução de 45% sobre os juros incidentes sobre o débito principal. E nesse formato é gerado o DARF pelo SICALC para pagamento dos débitos a vista no âmbito do Refis da Copa.
No entanto, a Receita Federal e a PGFN, na leitura da portaria conjunta RFB/PGFN 13/2014, têm entendimento de que os juros incidentes sobre a multa não são excluídos, mas apenas reduzidos. Nesse sentido, se o contribuinte promove o pagamento com as reduções do Refis, deve (i) excluir o principal da multa mas (ii) não deve excluir a totalidade dos juros incidentes sobre a multa exonerada. Ao contrário, os juros incidentes sobre a multa são tratados em separado, sujeitos apenas à redução de 45%.
O mesmo entendimento tem sido aplicado quanto aos parcelamentos: a redução da multa em percentuais de 90%, 80%, 70% ou 60%, conforme a opção de pagamento em 30, 60, 120 ou 180 meses, não alcança os juros incidentes sobre a multa, esses sujeitos à redução de 35%, 30%, 25% ou 20%, respectivamente.
Esse posicionamento não adota a lógica de que “o acessório (juros incidentes sobre a multa) segue o principal (multa)”, mas sim a de que tanto a multa quanto os juros incidentes sobre a multa são acessórios do tributo objeto de pagamento ou parcelamento (principal). Assim, os juros incidentes sobre a multa são tratados como um crédito “em separado”, sujeitos a uma redução específica e que não é equivalente à redução conferida à multa.
Por isso, no entendimento das Autoridades Fiscais, ao promover o pagamento ou o parcelamento no âmbito do RefisS, defere-se a redução da multa em percentuais diferentes da redução aplicada aos juros da mesma multa.
O mesmo tem sido adotado no que se refere ao chamado Refis da Crise, regido pela lei 11.941/2009, regulamentado pela portaria conjunta RFB/PGFN 06/2009, e já foi objeto de julgamento perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 entendeu que “havendo redução de 100% das multas devidas pelo contribuinte no caso de pagamento à vista, estas multas não podem, de forma alguma, influenciarem no cálculo dos débitos adimplidos à vista. As multas desoneradas por previsão legal, não podem, via de consequência, gerarem reflexo no cálculo dos juros e de atualização monetária do débito” (apelação 5006888-59.2012.404.7200/SC, de 14 de maio de 2013, relatora desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch).
Em outra oportunidade, o mesmo tribunal entendeu pela “ilegalidade da metodologia adotada pela PGFN, porquanto se o art. 1º, parágrafo 3º, da Lei 11.941/2009 dispõe que as dívidas pagas à vista importam na redução de 100% da multa, não pode a Administração cobrar juros sobre o valor desta mesma multa. O acessório segue a sorte do principal, portanto não há que se falar em juros sobre multa que foi reduzida a zero” (apelação 0007867772012405830001, de 16 de novembro de 2012, relator desembargador federal Ivan Lira de Carvalho).
Todavia, a questão ainda mantém-se em aberto, até que posicionamento definitivo sobre a questão seja dado. Resta a opção de cada contribuinte em aderir ao pagamento ou parcelamento nos termos do entendimento do Fisco, evitando demandas sobre a matéria — o que é a essência da adesão ao parcelamento; ou questionar referida cobrança, aguardando um posicionamento definitivo das cortes sobre tal interpretação.
por Alexandre Alkmim Teixeira é advogado, doutor em Direito Tributário pela USP, conselheiro do CARF e professor do LLM em Direito Tributário da PUC-Minas
Fonte: Conjur
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