Ao proibir a vinculação salarial entre carreiras diferentes do serviço público, a Emenda Constitucional 19/1998 acabou com qualquer dúvida a respeito do assunto. Com essa interpretação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei complementar estadual do Pará que vinculava os vencimentos de delegado de polícia aos de procurador estadual.
O Plenário do STF seguiu o voto da ministra Rosa Weber por unanimidade. A ministra discutiu em seu voto que os artigos 37 e 39 da Constituição Federal permitiam certas interpretações que autorizavam a vinculação salarial. Mas com a EC 19, que trouxe a chamada reforma administrativa do Estado, alterou os dispositivos constitucionais e passou a vedar expressamente a prática.
A discussão foi levada ao Supremo pela Associação Nacional dos Procuradores (Anape) por meio de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). A entidade questionava o artigo 65 da Lei Complementar estadual 22/1994, do Pará, que estabelecia a vinculação do salário-base de delegados de polícia ao de procuradores estaduais com diferença de até 5%.
O tribunal não conheceu da ADPF no ponto em que a Anape pedia a não recepção pela Constituição de decisão do Tribunal de Justiça do Pará que reconheceu a isonomia do vencimento dos delegados. A ministra Rosa Weber argumentou que a ADPF, uma ação de controle de constitucionalidade, não é a via adequada para desconstituir coisa julgada, já que não é “sucedânea de ação rescisória”. No entanto, ela completou que, como houve “alteração substancial” no ordenamento jurídico, as decisões citadas pela associação deixam de ter validade.
Em questão preliminar, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Ele argumentava que a Anape não teria interesse de agir, e portanto não poderia entrar com a ADPF. A tese do ministro era que a lei paraense regulamentava o salário dos delegados, e não dos procuradores estaduais. Mas os demais ministros entenderam que, como a questão tem interesse direto no campo de ação dos procuradores, a Anape está entre as entidades que podem discutir a questão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADPF 97
Fonte: Conjur
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