O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) podem ser questionadas em qualquer lugar do país, e não apenas em Brasília, sede da autarquia. Os ministros negaram, por maioria, um recurso do Cade contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia reconhecido a competência da Justiça Federal do Rio Grando do Sul para analisar o caso.
O processo foi movido pela Delta Serviços de Vigilância para contestar decisão do Cade em que foi condenada pela prática de cartel. A condenação envolveu diversas empresas de segurança e vigilância privada no Rio Grande do Sul que teriam fraudado licitações no Estado – o chamado Cartel dos Vigilantes.
O Cade contestou, porém, a competência da Justiça Federal no Rio Grande do Sul para julgar o caso. Alegou que suas decisões só poderiam ser questionadas na Justiça Federal em Brasília, onde está localizado.
O TRF da 4ª Região reconheceu a competência da seção local para julgar a ação. A decisão menciona a necessidade de garantir o acesso à Justiça, e afirma que a autarquia não pode ter privilégio de foro maior ao concedido à União pela Constituição. O Cade recorreu ao STF. A condenação administrativa por cartel, porém, não foi revertida, pois a discussão neste momento dizia respeito ao local de ingresso da ação.
A Delta mencionou em sua defesa o artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal. Ele diz que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Já o Cade defendeu que o texto só se aplica a causas envolvendo diretamente a União, não suas autarquias.
O STF concordou com a empresa e concluiu que o dispositivo se aplica também às autarquias federais – ou seja, é possível questionar as decisões do Cade na Justiça Federal em qualquer lugar do país. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Rosa Weber.
"Entendo que o critério de fixação de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Magna, deve ser estendido às autarquias federais. Não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional", disse o presidente eleito da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.
A decisão foi tomada com repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos idênticos em discussão nas instâncias inferiores do Judiciário. Apesar de ter divergido da conclusão final, o ministro Teori Zavascki elogiou a definição do caso pelo STF. "Desde que assumi a magistratura, em 1989, esse assunto vem sendo debatido, e com decisões conflitantes."
O Cade chegou a alegar que teria dificuldades de se defender de ações movidas em todo o território nacional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou, porém, que, na ausência de um procurador em determinada localidade, a União poderá deslocar seus representantes.
Por Maíra Magro
Fonte: Valor Econômico
Via Alfonsin.com.br
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