As empresas associadas ao Sindilojas Porto Alegre enquadradas no Simples Nacional estão dispensadas da obrigação de pagar o Diferencial de Alíquota (Difa) de ICMS, o chamado imposto de fronteira, na compra de produtos oriundos de operações interestaduais realizadas a partir de 14 de janeiro de 2014. Essa é a interpretação da entidade, em relação à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que concedeu liminar favorável ao sindicato no dia 14 de agosto. A decisão, no entanto, pode ser revertida, pois o processo aguarda por julgamento em primeiro grau.
O TJ-RS ainda considerou que seria possível ao Estado exigir a Difa a partir da venda da mercadoria adquirida em outro estado para o consumidor final. Segundo o consultor jurídico do Sindilojas Porto Alegre, Eduardo Plastina, a decisão não especifica a forma de levantamento do crédito tributário ou o código da receita a ser inserido na guia de arrecadação. “Recomendamos aos associados que quiserem se beneficiar da liminar e não pagar o Difa que deixem os valores reservados. Isso porque, além de ser uma decisão liminar, a situação segue indefinida até o julgamento em primeiro grau”, destaca Plastina.
Caso os lojistas recebam cobranças da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz) ou tenham valores incluídos em dívida ativa, o dirigente orienta que a fiscalização do órgão seja procurada. Nesse sentido, a recomendação é de que as companhias façam o pedido da suspensão das quantias incidentes sobre a entrada de mercadorias, por meio de protocolo de requerimento. O sindicato disponibilizou no site um modelo do documento (www.sindilojaspoa.com.br). Plastina diz que, daqui uma semana, a entidade conseguirá monitorar com mais clareza se a liminar está sendo cumprida pela secretaria e se os associados do Sindilojas estão sendo retirados do sistema da situação de dívida ativa.
Os lojistas permanecem tendo a obrigatoriedade de fornecer a Guia Mensal de Apuração do Diferencial de Alíquota e da Substituição Tributária de Contribuintes do Simples Nacional (GIA-SN ou GIS-SN). Os documentos fornecem informações sobre as operações interestaduais realizadas até o último dia do mês subsequente à entrada das mercadorias em solo gaúcho. “Queremos que essa situação seja revertida também”, afirma Plastina.
Por meio de sua assessoria de imprensa, a Sefaz define que a decisão do TJ-RS sobre o imposto de fronteira não traz alterações, pois “confirma a posição do governo do Estado. A liminar estabeleceu apenas que o recolhimento não pode ser antecipado à data de comercialização das mercadorias”, diz em nota.
A secretaria lembra que, no Rio Grande do Sul, a data de recolhimento do imposto é no 20º dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no Estado. “Prazo que, na maioria dos casos, é posterior à realização da venda”, justifica. Por isso, a Sefaz recomenda que os optantes do Simples Nacional mantenham o pagamento do imposto, até porque “essa liminar tem efeitos restritos aos comerciantes da Capital”.
Fernando Soares
Fonte: Jornal do Comércio
Via APET
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