A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas súmulas com base na jurisprudência consolidada nas duas turmas especializadas no julgamento de casos envolvendo Direito Público.
A primeira obriga a Caixa Econômica Federal a fornecer extratos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores. Em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.108.034), os ministros decidiram que a instituição tem essa responsabilidade como gestora do FGTS, devendo fornecer provas necessárias ao exame das contas.
A obrigação existe até mesmo quando é preciso requisitar os extratos a outros bancos que tinham depósitos de FGTS antes da migração das contas. A Súmula 514 tem a seguinte redação: “A CEF é responsável pelo fornecimento dos extratos das contas individualizadas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores participantes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive para fins de exibição em juízo, independentemente do período em discussão”.
Medida facultativa
Outra súmula dá carta branca para que juízes decidam se concentrarão ou não execuções fiscais contra um mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução. A 1ª Seção concluiu em recurso repetitivo (REsp 1.158.766) que a reunião dos processos é uma faculdade do juiz, e não um dever.
Para o colegiado, o artigo 28 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) não constitui regra impositiva. Cabe ao magistrado analisar cada caso. Segundo a Súmula 515, “a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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