Quando a indústria comprar de outros estabelecimentos produtos idênticos aos de sua fabricação para revenda não incide Imposto sobre o Produto Industrializado (IPI). Esse é o entendimento da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal.
A situação é comum quando a demanda é maior do que o esperado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.
Regra geral, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI sem que haja nova operação de industrialização.
Para tanto, porém, a indústria deve manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Receita o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos vendido pela indústria.
“Haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto”, diz a Receita por meio do Parecer Normativo nº 24, publicado no Diário Oficial da União desta sexta-feira. Fica revogado o Parecer Normativo nº 13, de 2013.
“De acordo com a nova norma, fica claro que se inexistir ato de industrialização e também não estiver nas hipóteses legais expressas de equiparação ao estabelecimento industrial, não há IPI”, afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Via Contábeis
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