sexta-feira, 30 de agosto de 2013

30/08 EFD ICMS/IPI:Disponibilizado orientações para os contribuintes do IPI situados em Pernambuco

Disponibilizado na área de download do SPED Fiscal arquivo "Orientações relativas à EFD ICMS/IPI para os contribuintes do IPI situados em Pernambuco.

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Estado de Pernambuco, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI, exceto os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e os contribuintes que, no ano-calendário de 2012, apuraram créditos de IPI em todos os estabelecimentos da empresa em valor inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e, cumulativamente, apuraram débitos de IPI nas saídas de todos os estabelecimentos da empresa, em valor inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). A partir de janeiro de 2014, a dispensa alcançará apenas os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A EFD-ICMS/IPI substitui, perante a RFB, a escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI; do Livro Registro de Entradas; do Livro Registro de Saídas e do Livro Registro de Inventário. Logo, não o CIAP não deve ser escriturado (Bloco G). 

Os arquivos dos meses de janeiro a outubro de 2013 poderão ser entregues até o dia 30 de novembro de 2013.

Os contribuintes do IPI situados em PE irão informar o ICMS próprio e o ICMS-ST, submetendo-os às regras de validação existentes no PVA-EFD/ICMS-IPI. Entretanto, o ICMS próprio declarado não produzirá efeitos para a SEFAZ Pernambuco, mas o ICMS-ST produzirá efeitos para os demais Estados nas operações interestaduais (OIE).

Considerando que os contribuintes do IPI em PE são emissores de NF-e e o ICMS próprio não produzirá efeitos para a SEFAZ/PE, ficam dispensados do preenchimento dos registros enumerados nas tabelas a seguir. No Bloco G, deverão apenas informar os registros G001 e G990. Se utilizar crédito oriundo do CIAP, deverá ser apresentado um ajuste na apuração do ICMS, conforme exemplificado neste documento.

Para fazer o download clique aqui

Fonte: RFB

30/08 CCJ aprova escrituração completa para empresas no regime de lucro presumido

Projeto que obriga empresas tributadas com base no lucro presumido a mudar escrituração contábil teve pareceres divergentes em comissões e irá ao plenário.

As empresas tributadas com base no lucro presumido podem ser obrigadas a manter escrituração contábil completa. É o que determina o Projeto de Lei 4774/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovado nesta quarta-feira (28) pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), com emendas.

Originalmente, a proposta tramitava em caráter conclusivo, mas a competência pela aprovação final na Câmara foi transferida para o Plenário, porque recebeu pareceres divergentes nas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Finanças e Tributação.

A proposta altera a Lei 8.981/95, que trata da legislação tributária federal. Atualmente, as empresas tributadas pelo lucro presumido são obrigadas a manter apenas o livro-caixa, que é uma forma de escrituração mais simples, onde são registradas apenas as entradas e saídas de dinheiro.

A escrituração prevista no projeto é um procedimento contábil mais completo e envolve o registro de todas as operações financeiras (incluindo as feitas com bens e direitos), além de informações sobre o ramo de atuação da empresa, as contribuições previdenciárias pagas, os resultados apurados, a distribuição dos lucros, entre outras.

Escrituração eletrônica

 
O relator, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), recomendou a aprovação do texto com as emendas apresentadas na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. A primeira corrige erro material quanto ao número da lei alterada; a segunda autoriza expressamente a escrituração contábil por meio eletrônico.

“O projeto procura dotar os empreendimentos brasileiros de instrumento tecnicamente mais adequado ao registro de suas operações – a escrituração contábil –, com perspectivas de melhora na qualidade do planejamento e de facilitação do acesso dos órgãos de fiscalização a informações essenciais”, argumentou Trad.

Íntegra da proposta: PL-4774/2009

Reportagem - Murilo Souza
Edição - Dourivan Lima
 

Fonte: Agência Câmara Notícias 


30/08 Governo propõe salário mínimo de R$ 722,90

O novo valor do salário mínimo deverá ser R$ 722,90. O anúncio foi feito há pouco pela ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Ela esteve no Congresso para entregar ao presidente da Casa, Renan Calheiros (PMDB-AL), a peça orçamentária de 2014. O texto deve ser votado pela Câmara e pelo Senado até o fim do ano.

O reajuste passa a valer em 1º de janeiro de 2014. O valor atual do mínimo é R$ 678.

“O novo valor incorpora a regra de valorização do salário mínimo que tem sido uma política importante de alavancagem da renda das famílias no Brasil, que tem nos levado a patamares de qualidade de vida muito superiores”, disse Belchior.

Karine Melo - Repórter da Agência Brasil
Edição: Talita Cavalcante

 Fonte: Agência Brasil

30/08 E-social: mais arrecadação; menos burocracia?

Prevista para 2014, a e-Social é um novo componente do SPED e abrangerá a folha de pagamento e as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos vínculos trabalhistas. Além de atender às demandas de informação da Receita Federal, esse projeto inclui o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Caixa Econômica Federal (CEF), o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Justiça do Trabalho. Em suma, a e-Social pode ser entendida como uma forma de registro digital dos eventos trabalhistas.

Não chega a ser um assunto novo, pois desde 2009 a autoridade tributária federal tem realizado apresentações para discuti-lo. Inicialmente batizado como SPED FPD (Folha de Pagamentos), o projeto contou com diversas denominações: e-FOPAG, SPED Folha, Escrituração Fiscal Digital Social (EFD-Social).

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), entidade civil que representa os auditores fiscais da RFB, tem se posicionado como grande divulgadora da novidade, assumindo publicamente esse papel.

Tal apoio mostra-se bastante alinhado com o posicionamento da ANFIP acerca do tema. Segundo o presidente da entidade, Álvaro Sólon de França, a Previdência Social brasileira é o maior sistema de distribuição de renda do mundo.

O entendimento do representante setorial é que o projeto irá contribuir para a saúde financeira do sistema previdenciário, além de beneficiar os trabalhadores em outros aspectos. Segundo ele, profissionais mais “frágeis” do ponto de vista de seguridade social serão bastante favorecidos. “O impacto da EFD-Social é grande para o trabalhador rural, por exemplo, porque ele tem uma dificuldade enorme na hora de comprovação da atividade rural para aposentadoria. Todas essas informações digitalizadas facilitam muito a vida do trabalhador”, afirmou.

Enfim, tudo indica que o alvo principal da EFD-Social seja a arrecadação previdenciária. Estudos da Receita Federal do Brasil apresentam o alarmante indicador de que cerca de 30% dos trabalhadores autônomos e empregados domésticos atuam na informalidade. Sendo que a própria RFB estima perdas anuais da ordem de R$ 3,5 bilhões.

Assim, no dia 18 de julho de 2013 foi publicado no DOU — Diário Oficial da União, o Ato Declaratório Executivo nº 5/2013, que aprovou o leiaute dos arquivos. Mas, por enquanto o portal do projeto informa que "leiautes de arquivos estão sendo disponibilizados em versão inicial e sua divulgação tem caráter informativo aos setores da sociedade." A ideia é que as empresas maiores integrem seus sistemas de informação, via conexão com serviços de Internet (WebService) aos computadores do governo que gerenciarão os dados da e-Social.

Para empregadores menores e pessoas físicas, os procedimentos trabalhistas serão realizados diretamente no Portal e-Social, que terá funções como registro de empregados, folha de ponto, controle de horas extras, adicional noturno, salário família, cadastro de dependentes, cálculo das obrigações tributárias e trabalhistas e geração de documentos (aviso de férias, recibo de pagamento, Guia da Previdência Social).

Ainda não há norma que regulamente a obrigatoriedade de participação dos empregadores. Tampouco o leiaute oficial foi publicado. O que se sabe, a julgar pelas apresentações das autoridades, é que a meta é implantar totalmente o sistema em 2014.

Em um evento público, realizado no Rio de Janeiro no início de 2013, o representante da Receita Federal chegou a declarar que as empresas podem investir no “saneamento” dos cadastros trabalhistas, pois a situação é irreversível. Esse, aliás, é o ponto mais crítico do projeto, pois a grande maioria dos milhões de empregadores sequer mantém controle informatizado destes registros. E, quando os têm, estão longe de satisfazer as exigências em quantidade e qualidade de informações nos moldes requeridos pela operação do e-Social.

O especialista afirmou ainda que a determinação para a implantação do e-Social em 2014 é da Presidência da República, e “quem está falando é a chefe... e, para a chefe, nós temos que entregar o produto”. Grosso modo, poderia-se dizer que a meta do poder executivo é substituir a carteira de trabalho em papel por um cartão eletrônico.

Sem dúvida, a e-Social irá atuar fortemente no combate à sonegação. É possível também que haja uma grande substituição das obrigações trabalhistas e previdenciárias concentrando-as nessa nova ferramenta. Contudo, para um projeto desse porte, com impactos gigantescos, a boa intenção não basta.

Iniciativas semelhantes a esta, em nossa história recente, são precedentes a ser considerados. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por exemplo, foi instituída em 2005 e teve sua obrigatoriedade publicada em abril 2007, com o início efetivo em abril do ano seguinte. O cronograma de implantação da NF-e seguiu um escalonamento gradual até 2011, incluindo primeiramente os setores econômicos mais sensíveis à arrecadação, como os de cigarros e combustíveis.

O SPED Fiscal, ou Escrituração Fiscal Digital do ICMS e IPI, foi instituído em 2006. Sua obrigatoriedade se iniciou em 2009 com os 30 mil maiores contribuintes, e seu cronograma respeitou características regionais e setoriais, bem como os diferentes portes de empreendimentos. Hoje temos 670 mil empresas obrigadas à EFD-ICMS/IPI, mas chegou-se até este ponto de forma gradual.

Além da implantação escalonada, todas essas tecnologias tributárias têm em comum a eficiência comprovada no combate à sonegação. Prova disto é que o índice da “economia subterrânea”, medido pela Fundação Getúlio Vargas, por exemplo, caiu de 20,4% do PIB em 2005 para 16,6% em 2012.

Infelizmente, elas não vêm conseguindo o mesmo sucesso no quesito “redução da burocracia”. O relatório “Doing Business 2013: Regulamentos Inteligentes para Pequenas e Médias Empresas”, do Banco Mundial, apresenta um ranking de 185 países, no qual o Brasil obteve a posição 130 em “facilidade para fazer negócios”. O mais grave é estarmos perdendo posições nos últimos anos. No relatório de 2012 ocupávamos a 126ª colocação e, em 2011, fomos o país número 120.

Dos 10 indicadores analisados pelo Banco Mundial, o Brasil apresenta o pior desempenho em “pagamento de impostos” (156º). Pois foi essa medida que levou nosso país a uma situação tão ruim, com o total de 2.600 horas/ano mensurado para uma empresa-modelo, a fim de manter suas conformidades tributária e trabalhista.

O mais decepcionante é que desde 2003, quanto o “Doing Business” foi criado, as mesmas 2.600 horas/ano permanecem constantes. Quer dizer, mesmo com toda essa tecnologia tributária manteve-se inalterado o custo de conformidade nos últimos 10 anos.

Enfim, tudo indica que a e-Social será um importante fator de aumento da arrecadação. Mas há sérias dúvidas quanto ao seu real potencial para reduzir a burocracia brasileira, uma vez que, após esses anos todos de existência, o SPED ainda não conseguiu mostrar resultados efetivos nesse quesito. Sem leiaute definitivo, sem regulamentação publicada, somos vítimas de um verdadeiro terrorismo informacional cujo objetivo é compelir as empresas a um processo de adaptação baseado em apresentações e notícias oficiosas.

Mais ainda, um projeto tão abrangente deveria estabelecer prazos que atendessem à sociedade como um todo, e não apenas ao cronograma eleitoral ou qualquer outro.

por Roberto Duarte

Fonte: Administradores 

30/08 Momento propício para uma reforma trabalhista

O mês de junho de 2013 foi de especial importância. Mais do que um mês comum, já ficou registrado para a história brasileira como um momento em que as “vozes das ruas” reverberaram em alto e bom som a ponto de serem ouvidas dentro e fora do país.

Na seara trabalhista, sempre um campo acentuado de conflitos, as centrais sindicais tentaram colocar em discussão a sua agenda de reformas. No entanto, não é mais possível olhar o Direito do Trabalho unicamente como instrumento de proteção ao trabalhador.

Suas funções na sociedade contemporânea também estão relacionadas à maior competitividade do país e ao desenvolvimento econômico.

O Direito do Trabalho possibilitou a harmonização das relações entre trabalhadores e empregadores, dando previsibilidade e segurança ao contratualizar a compra e venda da força de trabalho, afastando a legalidade das formas primitivas de trabalho. Também contribuiu para a racionalização dos processos de trabalho nas fábricas, o que elevou os níveis de produtividade e os lucros das empresas, permitindo o reinvestimento do excedente e a expansão da economia.

Além disso, promoveu uma maior distribuição da renda e uma melhoria na condição de vida dos trabalhadores pela via dos direitos a estes assegurados, o que permitiu maior consumo e, por consequência, incentivou o desenvolvimento econômico, gerando um círculo virtuoso.

As mudanças sociais aceleradas têm demandado mudanças mais profundas também nos campos jurídicos, ainda muito estáticos e rígidos. Já não prevalece o operário-padrão que inspirou o texto da CLT - razão pela qual o modelo protetivo e altamente interventor do passado, que cumpriu sua importante função histórica, precisa ser matizado e enriquecido, para que o Direito do Trabalho possa, na sua condição de compromisso que une e regula o conflito entre trabalho e capital, favorecer tanto a proteção do empregado quanto o desenvolvimento da empresa. Essa reforma é fundamental, para que retomemos seu potencial modernizante e deixemos de lado elementos anacrônicos.

Já temos a maturidade suficiente para avançar rumo a uma reforma capaz de atualizar a legislação à realidade cada vez mais complexa do nosso país. A Constituição Federal de 1988, a despeito das novidades que trouxe, manteve praticamente intocado o direito individual do trabalho, além de manter a unicidade sindical e a obrigatoriedade da contribuição sindical do corporativismo.

É preciso aproveitar a oportunidade atual, com tantas manifestações pedindo mudanças, para modernizar nossa legislação trabalhista. Não porque se deva legislar apenas a partir de pressões políticas e sociais ocasionais, mas pela simples razão de que a reforma de que o Brasil precisa, nos campos trabalhista e sindical, foi postergada por inúmeras vezes por ausência de vontade política e visão estratégica.

Fato é que não se pode prescindir da razoabilidade e do bom senso que a moderação demanda para a ação reguladora do Estado. Nesse sentido, a agenda dessas reformas e suas etapas precisam ser amplamente discutidas entre os atores sociais envolvidos, para que se atinja maior grau de flexibilização e de democratização das relações de trabalho. Dessa maneira o Direito do Trabalho poderá dar uma grande contribuição ao país.

por Marcelo Costa Mascaro Nascimento é advogado e diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Fonte: Brasil Econômico

30/08 Destaques DOU - 30/08/2013


Estabelece os procedimentos para aprovação dos projetos de investimento em infraestrutura portuária tendo em vista o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-estrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, alterado pelos Decretos nº 6.167, de 24 de julho de 2007, nº 6.416, de 28 de março de 2008 e nº 7.367, de 25 de novembro de 2010, revoga a Portaria SEP/PR nº 100, de 20 de junho de 2008, e dá outras providências.


Informa sobre aplicação no Estado do Rio de Janeiro, do Protocolo ICMS 45/13.


Assunto: Torna sem efeito o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013

Torno sem efeito, a partir da data de sua publicação, o Ato Declaratório Interpretativo nº 04, de 27 de agosto de 2013. Publique-se no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 27 de agosto de 2013.


Altera a Resolução n° 8, de 31 de outubro de 2011, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, que dispõe sobre os procedimentos contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Até 31 de dezembro de 2012, o Método CAP pode ser utilizado para apurar o preço de transferência de exportação para empresa vinculada do "bulhão dourado para uso não monetário" (NCM 7108.12.10), tendo em vista que a legislação não restringia a opção pelo método mais favorável para o contribuinte. Com a edição da Lei nº 12.715, de 2012, a utilização do Método PECEX passou a ser obrigatória, a partir do ano calendário de 2013, no caso de exportação de commodities inclusive, de "ouro não refinado" (NCM 71.08).


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: REGIME NÃO-CUMULATIVO. CREDITO. DISPÊNDIOS COM AVALIAÇÃO, REGISTRO E CADASTRO EM ÓRGÃOS PÚBLICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. FITOSSANITÁRIOS. ADUBOS. FERTILIZANTES.


ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: A isenção do IPI para os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus (ZFM) de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, bem como a respectiva remessa com suspensão desse imposto, prevista no art. 84 do referido decreto, estendem-se aos produtos nacionalizados oriundos de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional que assegure igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (oito por cento) para o CSLL na hipótese de contratação por, empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Ganho de capital. "Escrow account". Tributação.


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: Ganho de capital. "Escrow account". Tributação.


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


EMENTA: Reforma parcial da Solução de Consulta SRRF04/Disit nº 29, de 2010. Alinhamento à orientação da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) manifestada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 9, de 2012, e na Solução de Divergência nº 9, de 2013.

30/08 Destaques DOU - 29/08/2013


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013.


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação de trigo, determinadas pela Resolução CAMEX nº 64, de 26 de agosto de 2013.



Divulga as Taxas Básicas Financeiras-TBF, os Redutores-R e as Taxas Referenciais-TR relativos aos dias 24, 25 e 26 de agosto de 2013.

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

28/08 IRPJ: Regulamentado o Benefício do Vale Cultura

Através do Decreto 8.084/2013 o Executivo Federal regulamentou os incentivos relativos Programa de Cultura do Trabalhador, previstos na Lei nº 12.761/2012.

Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura poderá ser deduzido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.

A dedução fica limitada a um por cento do IRPJ devido à alíquota de 15% com base:

I – no lucro real trimestral; ou

II – no lucro real apurado no ajuste anual.

O limite de dedução no percentual de um por cento do IRPJ devido será considerado isoladamente e não se submeterá a limite conjunto com outras deduções do IRPJ a título de incentivo.

O valor excedente ao limite de dedução não poderá ser deduzido do IRPJ devido em períodos de apuração posteriores.

A pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real:

I – poderá deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ; e

II – deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, de que trata o item I, para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O valor correspondente ao vale-cultura:

I – não integra o salário-de-contribuição de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

II – é isento do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

A parcela do valor correspondente ao vale-cultura, cujo ônus seja da empresa beneficiária, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O valor mensal do vale-cultura, por usuário, será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

28/08 Empresário, conheça alguns fatos sobre a carteira de trabalho

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento do trabalhador, necessário e indispensável a qualquer cidadão que preste serviços e garante a seu titular tanto os direitos trabalhistas quanto os benefícios sociais. Por força de lei, o trabalhador tem que apresentá-la no ato da contratação, o que significa que o empregador não é obrigado a contratá-lo se tal documento não for entregue.

A CTPS serve como meio de prova da relação de emprego, de seu tempo de duração, de cláusulas importantes do contrato de trabalho, da participação do empregado no PIS e de dados relevantes à Previdencia Social.

Veja, a seguir, alguns fatos e recomendações importantes sobre a CTPS:

* Inserir ou omitir, na CTPS, informação que se saiba não ser verdadeira, pode resultar no crime de falsidade ideológica;

* A recusa do patrão em anotar a carteira do empregado pode ser motivo de despedida indireta (a popular “justa causa do empregador”);

* Deixar de registrar o funcionário para que ele continue a receber o seguro desemprego pode ser classificado como crime de estelionato qualificado, o que pode dar punição tanto para o empregado quanto para o empregador que tenha conhecimento da situação;

* Alguns doutrinadores entendem que a omissão do registro do empregado também pode ser considerada crime de falsificação de documento público;

* Recomendamos que o empregador, toda vez que receber a carteira do empregado para fazer as anotações necessárias, preencha um recibo com data e hora em que a carteira foi entregue, assinado tanto pelas duas partes (patrão e empregado). De igual forma, deve-se mencionar no recibo a data e hora da devolução ao trabalhador;

* O empregador não pode ficar por mais de quarenta e oito horas na posse da CTPS do trabalhador: deve pedi-la, anotá-la e devolvê-la, o quanto antes. Não devolver a carteira ou retê-la por tempo superior pode trazer sérios prejuízos ao empregador;

* Recomendamos aos empresários não contratarem o funcionário até que ele apresente sua carteira na empresa. Não devem ser aceitas desculpas, como a de que a carteira está retida em outra empresa ou de que foi extraviada, já que é obrigação do empregado providenciar sua busca ou obter sua segunda via;

* O fato de não ter sido dado baixa (anotada a rescisão) referente ao emprego anterior não impede o novo empregador de fazer o registro. Isso, portanto, não pode servir de desculpa para não se proceder ao registro do empregado recém-contratado;

* Na CTPS devem ser anotados os fatos reais, como eles ocorreram. Se, por exemplo, a carteira for entregue tardiamente pelo empregado (o que, repetimos, não deve ser aceito pelo empregador), a data do registro deve ser retroativa ao real início do vínculo de emprego, e não quando a carteira foi entregue. Aqui, importante mencionar que na CTPS deve ser anotada, sempre, a real função desempenhada pelo empregado, bem como eventuais mudanças de cargo;

* Os salários devem ser anotados em quantia nominal expressa (por exemplo: “R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais)”, e não “um salário mínimo”. De igual forma devem ser anotados os reajustes de salário;

* Devem ser anotados em carteira: início do contrato de trabalho, alterações de salários, mudanças provocadas pela data-base da categoria, gozo e pagamento de férias, mudanças de função, rescisão do contrato de trabalho (a conhecida “baixa”);

* Não se pode anotar na CTPS qualquer informação que possa, eventualmente, prejudicar o trabalhador como, por exemplo, o motivo de uma demissão ou mesmo se a demissão deu-se por justa causa. Da mesma forma, em caso de determinação judicial para a realização de alguma anotação na carteira, não é recomendado que a empresa mencione algo como “essa anotação foi feita por força da decisão judicial...”, ou coisa do gênero.

por Fred Filho

Fonte: Administradores 

28/08 Destaques DOU - 28/08/2013


Altera a Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN/SE, e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


Ratifica os Convênios ICMS 98/13, 99/13, 100/13, 101/13 e 102/13.


Declara a forma de contribuição para a Previdência Social pelas empresas que especifica, em decorrência do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012.


Dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração em decorrência de contratos que prevejam a prestação de serviços de coleta, transporte e compactação de resíduos sólidos, varrição, capina, poda de árvores e roço de vias públicas, atividades essas que compõem a chamada limpeza urbana, ainda que nelas esteja envolvido o transporte dos resíduos gerados ou coletados até aterros sanitários.


Trata da verificação da integridade dos dispositivos de segurança aplicados às unidades de carga despachadas para exportação, para fins de conclusão do regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial que tem como unidade de destino a Alfândega da RFB do Porto de Salvador.


Aprova a Proposta Orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para o exercício de 2014.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de agosto de 2013.


Aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Na tributação do imposto de renda incidente sobre os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda variável, o valor do ISS não pode ser considerado como despesa dedutível, pois o contribuinte desse imposto é o prestador de serviço.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

ATIVIDADE RURAL. OVOS COZIDOS EM CONSERVA. PRODUÇÃO.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA.


Assunto: Obrigações Acessórias

EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. LIMITE DE R$ 10.000,00. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

ALÍQUOTA ZERO. PESSOA JURÍDICA COMERCIAL. PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO. DESTINAÇÃO DIVERSA, CONSEQÜÊNCIAS.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SUSPENSÃO. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APLICABILIDADE.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITA DE FRETE CONTRATADO POR EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. EXPORTAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITA DE FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO. FRETE MARÍTIMO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE.

CRÉDITO. ARMAZENAGEM. EXPORTAÇÃO.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO-INCIDÊNCIA. MODALIDADES DE PAGAMENTO.

ALIMENTOS E BEBIDAS VENDIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOTEL. CONDIÇÕES DE INCIDÊNCIA.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS.

LOCAÇÃO A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA

COMPRAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA. INCIDÊNCIA

INTERMEDIAÇÃO DE AGÊNCIAS DE VIAGENS.

TRIPULAÇÃO ESTRANGEIRA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DE FILIAL DE EMPRESA NO BRASIL COM SEDE NO EXTERIOR.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

No caso de emissão de Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição financeira do exterior domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, inaplicável o disposto no art. 1° da Lei no 9.959, de 2000, visto não se tratar, aqui, de colocação no exterior de título de crédito internacional. Na hipótese, aplicável aos rendimentos decorrentes da referida Cédula o disposto no art. 8º da Lei no 9.779, de 1999, incidente, assim, o IRRF à alíquota de 25% quando das remessas.



Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

FATO GERADOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITOS


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS A SEREM NELE CONSTRUÍDAS. EXCLUSÃO NA DETERMINAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.


Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF

CESSÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

DESCARACTERIZAÇÃO DA EMPREITADA TOTAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RESIDENTE NO EXTERIOR - Benefícios ou Resgates de Contribuições da Previdência Privada.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RESIDENTE NO EXTERIOR - Benefícios ou Resgates de Contribuições da Previdência Privada.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

RESIDENTE NO EXTERIOR - Benefícios ou Resgates de Contribuições da Previdência Privada


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

BASE DE CÁLCULO. PARCELAS INTEGRANTES DA CONER. RECEITAS AUFERIDAS PELA CCEE

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INCORPORAÇÃO. CRÉDITO EM RELAÇÃO À VERSÃO DE BENS E DIREITOS.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF DISIT 8ª RF Nº 433, DE 06.09.2007, EM RAZÃO DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 6, DE 3.05.2013.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS. CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA AUTÁRQUICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. APLICABILIDADE INEQUÍVOCA AOS IMPOSTOS. PRINCÍPIO NÃO APLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. APURAÇÃO DEPOIS DA ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

APURAÇÃO DE CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. VEÍCULOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE.


Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF

EMPRÉSTIMOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO.
EMPRÉSTIMOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CESSÃO

RETIFICAÇÕES - Na publicação no DOU de 27-8-2013, Seção 1, páginas 48 a 51, no tipo do ato, onde se lê: ATO Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2013, leia-se: ATO COTEPE/ICMS Nº 32, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.