DOE de 29.01.13
Introduz as Alterações 3.129 e 3.130 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto nos arts. 36, §§ 3º a 5º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.129 – O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. .....................................................................
§ 2º O imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento poderá ser apropriado como crédito pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B.
§ 3º .............................................................................
I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma das alíneas “c” a “g” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento que exceder o imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;
.....................................................................................
Art. 60. .......................................................................
§ 1º .............................................................................
II – .............................................................................
g) de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios, relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, inclusive na hipótese de o contribuinte destinatário ser microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional;
h) de mercadoria adquirida por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, do imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
.....................................................................................
§ 18. O disposto nas alíneas “c” a “g do inciso II do § 1º deste artigo não elide a obrigação de o contribuinte apurar, na forma do art. 53 deste Regulamento ou na forma do art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, o imposto relativo às operações subsequentes.
.....................................................................................
§ 29. O valor do imposto a recolher nas hipóteses das alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação da diferença entre a alíquota interna e interestadual sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 30. Para efeitos do disposto no § 29 deste artigo, independentemente do regime de apuração do imposto a que esteja sujeito o contribuinte, destinatário ou remetente, o imposto será calculado tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
§ 31. Em substituição ao pagamento por ocasião da entrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo:
I – tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, poderá o imposto devido ser compensado em conta gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado; e
II – tratando-se de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, poderá ser pago até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, condicionado ao envio da Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA), conforme previsto no art. 4º do Anexo 4.
§ 32. As operações não incluídas na DDA sujeitam-se ao prazo previsto nas alíneas “g” e “h” do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 33. Salvo comprovação em contrário, nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, quando, a partir de informações relativas ao documento fiscal eletrônico que acobertou o transporte da mercadoria ou a prestação do serviço, não for possível identificar a data de vencimento do imposto, deverá ser considerado, para esse fim, o quinto dia subsequente ao da emissão do documento fiscal respectivo.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 3.130 – O Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................
.....................................................................................
III – que optarem pelo prazo de recolhimento previsto no inciso II do § 31 do art. 60 do Regulamento, enviarão a Declaração do Imposto da Diferença entre Alíquotas (DDA).
§ 1° A DDA deverá ser encaminhada até a data de vencimento do imposto, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet.
§ 2º Para auxiliar o contribuinte no preenchimento da DDA, poderão ser disponibilizados pela SEF a relação das notas fiscais eletrônicas existentes em seu banco de dados, o cálculo do tributo devido e o respectivo documento de arrecadação.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de portaria, tratará do preenchimento da DDA e demais procedimentos a ela relativos.
...................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2013.
Florianópolis, 28 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
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