Confira explicações e recomendações sobre o tema
Em entrevista ao CRC SP Online,
a Profissional da Contabilidade e Perita judicial Sônia Maria Torres
discorreu detalhadamente sobre o fechamento das demonstrações contábeis
(roteiro para o encerramento do exercício). Torres apresentou a melhor
forma de apuração dos tributos para as empresas e fez recomendações
sobre o planejamento tributário.
Ao
fazer a análise do encerramento do exercício, qual foi a melhor forma
de apuração dos tributos para as empresas que foram tributadas pelo
Lucro Real, trimestral ou anual?
A mais vantajosa foi a opção
pelo Lucro Real anual. Todavia, é importante ressalvar que a opção
correta dependerá de cada caso. Não há uma melhor forma pré-determinada
de apuração dos tributos federais incidentes - IRPJ (Imposto de Renda
Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) para
as empresas tributadas pelo Lucro Real, pelas seguintes razões:
a) Tributação pelo Lucro Real Trimestral:
a apuração é efetuada de forma definitiva e encerrada ao fim de cada
trimestre do período de apuração. Caso o resultado final seja positivo
(apuração de lucro real), os tributos apurados (IRPJ e CSLL) devem ser
pagos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do
trimestre, em valores originais ou em três parcelas iguais e sucessivas,
porém sendo atualizadas pela variação da Selic, tanto a segunda como a
terceira parcela.
b) Tributação pelo Lucro Real Anual:
a apuração é efetuada por estimativas mensais ou por meio de balanço de
redução ou de suspensão, com recolhimentos mensais dos tributos
apurados (IRPJ e CSLL), a título de antecipações mensais. O encerramento
definitivo se dá no fim do período de apuração, por meio da Declaração
de Ajuste Anual e, caso o resultado final seja positivo (apuração de
Lucro Real), os saldos dos tributos apurados (IRPJ e CSLL), se houver,
deverão ser pagos até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento
do período de apuração, em valores originais.
Assim,
cada uma das duas formas de tributação tem suas particularidades, as
quais podem representar vantagens ou desvantagens, dependendo do caso
concreto, conforme os seguintes exemplos explanados:
A tributação pelo Lucro Real Trimestral tem a seguinte vantagem:
- É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) somente no último dia útil do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, portanto, pagamento dos tributos somente a cada 120 dias.
- É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) somente no último dia útil do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre, portanto, pagamento dos tributos somente a cada 120 dias.
A tributação pelo Lucro Real Trimestral tem as seguintes desvantagens:
- É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) ao fim de cada trimestre, e de forma definitiva. Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do Lucro Real apurado em cada um dos trimestres anteriores.
- É obrigatório o recolhimento dos tributos apurados (IRPJ e CSLL) ao fim de cada trimestre, e de forma definitiva. Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do Lucro Real apurado em cada um dos trimestres anteriores.
A tributação pelo Lucro Real Anual tem as seguintes vantagens:
- Caso não seja apurado nenhum valor a recolher ou, ainda, caso seja apurado valor menor a recolher, por meio de balanços de suspensão ou de redução, é possível suspender ou reduzir o recolhimento mensal dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL). Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do lucro real apurado nos exercícios anteriores, e não em cada trimestre.
- Caso não seja apurado nenhum valor a recolher ou, ainda, caso seja apurado valor menor a recolher, por meio de balanços de suspensão ou de redução, é possível suspender ou reduzir o recolhimento mensal dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL). Já a compensação dos prejuízos acumulados, se houver, fica limitada a 30% do lucro real apurado nos exercícios anteriores, e não em cada trimestre.
A tributação pelo Lucro Real Anual tem a seguinte desvantagem:
- É obrigatório o recolhimento dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL), apurados por estimativa, no fim de cada mês do período de apuração envolvido.
- É obrigatório o recolhimento dos tributos envolvidos (IRPJ e CSLL), apurados por estimativa, no fim de cada mês do período de apuração envolvido.
Ao
fazer a opção pelo lucro presumido ao encerrar o exercício, de uma
forma geral, qual foi a menor carga tributária atingida, tendo em vista
que no lucro presumido o PIS e a Cofins têm uma taxa de 3,65% do
faturamento, enquanto que no lucro real as alíquotas passam a ser 9,25%?
É
importante destacar que não se pode analisar isoladamente os tributos
federais questionados (PIS e Cofins). Além da própria alíquota
diferenciada, cada um desses tributos federais possui base de cálculo
diferenciada, conforme já demonstrei. Já a análise deve abranger,
também, os outros tributos federais diretamente relacionados (IRPJ e
CSLL), os quais possuem intimidade direta com a forma de tributação
escolhida.
Diante do exposto,
ressalta-se que é possível apurar-se uma menor carga tributária, dos
referidos tributos questionados (PIS e Cofins), tanto na forma de lucro
presumido, como também na forma de Lucro Real, independentemente da
diferença entre as alíquotas, o que dependerá de cada caso, por exemplo:
a) Tributação pelo Lucro Real:
a soma das alíquotas dos dois tributos (PIS e Cofins) corresponde a
9,25%, porém os referidos tributos são apurados na forma não cumulativa,
ou seja, as alíquotas incidem sobre uma base de cálculo menor:
faturamento bruto, diminuído das deduções permitidas na lei e, também,
dos créditos básicos apurados - o que significa que, quanto maior for a
representatividade dos créditos básicos, menor será o valor dos tributos
devidos, os quais poderão, nesse caso, até serem menores do que aqueles
que seriam obtidos, caso apurados na modalidade de lucro presumido.
b) Tributação pelo Lucro Presumido:
a soma das alíquotas dos dois tributos (PIS e
Cofins) corresponde a
3,65%, porém esses tributos são apurados na forma cumulativa, ou seja,
as alíquotas incidem sobre uma base de cálculo maior: faturamento bruto,
diminuído apenas das deduções permitidas na lei, o que significa que,
quanto maior for o valor do faturamento da empresa, maior será o valor
dos tributos devidos, os quais poderão, nesse caso, até serem menores do
que aqueles que seriam obtidos, caso apurados na modalidade de lucro
real.
No
caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, pela sua experiência,
há casos que esse sistema de tributação não traz vantagens?
Pode-se
afirmar que esse sistema de tributação oferece diversas vantagens para
as empresas, como a simplificação na sua forma de apuração. Todavia,
entendo que também há desvantagens nesse tipo de apuração, se analisadas
as alíquotas individuais de cada tipo de tributo (o que, porém, deve
ser cuidadosamente analisado, no caso concreto), como:
- para
as empresas que industrializam e/ou comercializam mercadorias
abrangidas pela substituição tributária, em razão de que, além de já
pagarem o tributo estadual ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) pelo regime da
substituição tributária, pagam novamente esse mesmo tributo, pelo regime
do Simples Nacional, na alíquota correspondente à sua receita bruta
anual.
- para as empresas prestadoras
de serviços, as quais, dependendo do tipo de atividade, poderiam
aplicar alíquotas menores, do tributo municipal ISS (Imposto sobre
Serviços), caso estivessem enquadradas em regime de tributação diverso
do Simples Nacional.
Feita
a análise de fechamento dos exercícios, o que a senhora recomenda para
os Profissionais da Contabilidade para que façam um planejamento
tributário apontando para os empresários, com dados históricos já
conhecidos, a melhor opção tributária?
A recomendação é que,
primeiro, sejam confirmadas se todas as operações realizadas pela
empresa foram corretamente registradas em sua Contabilidade seguindo os
Princípios de Contabilidade (estabelecidos na Resolução CFC n° 750/93, na redação da Resolução CFC n° 1.282/10) e, também, considerando-se o disposto na Resolução CFC n° 1.255/2009 (para o caso das PMEs), que aprovou a ITG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
Depois,
que sejam confirmados se os resultados apurados conferem com exatidão
com a realidade da empresa e se as Demonstrações Contábeis encontram-se
elaboradas nos termos das alterações introduzidas pelas Leis n°s
11.638/2007 e 11.941/2009, as quais introduziram diversas alterações na
legislação tributária federal, em especial no processo de convergência
aos padrões das Normas Internacionais de Contabilidade, as IFRS (International Financial Reporting Standards - Normas Internacionais de Contabilidade).
Vencida
essa etapa, que sejam elaborados os cálculos dos tributos diretamente
relacionados com a receita da empresa, nas diversas modalidades de
tributação permitidas na lei, para cada caso concreto (lucro real, lucro
presumido e, se possível o enquadramento, também pelo Simples
Nacional), para se certificarem se a forma de tributação utilizada para o
ano em curso foi a melhor decisão tomada e, também, para obterem
subsídios para a tomada de decisão da forma de tributação que deverá
adotada, no ano seguinte.
Fonte: CRC/SP
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