Dá nova redação à NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada
e em Empreendimento Controlado em Conjunto.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
"f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º
12.249/10, resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 18, anexa à presente
Resolução, que passa a denominar-se Investimento em Coligada, em Controlada e
em Empreendimento Controlado em Conjunto e tem por base o Pronunciamento
Técnico CPC 18 (R2) (IAS 28 do IASB).
Art. 2º Revogar a Resolução CFC n.º 1.241/09 e o Art. 1º da
Resolução CFC n.º 1.408/12, publicadas no D.O.U., Seção I, de 4/12/09 e de
5/10/12, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de
2013.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
Dá nova redação à NBC TG 33 - Benefícios a Empregados.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
"f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º
12.249/10, resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 33 - Benefícios a
Empregados, anexa à presente Resolução, que tem por base o Pronunciamento
Técnico CPC 33 (R1) (IAS 19 do IASB).
Art. 2º Revogar a Resolução CFC n.º 1.193/09, publicada no
D.O.U., Seção I, de 14/10/09.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de
2013.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
Dá nova redação à NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea
"f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/46, alterado pela Lei n.º
12.249/10, resolve:
Art. 1º Dar nova redação à NBC TG 36 – Demonstrações
Consolidadas, anexa à presente Resolução, que tem por base o Pronunciamento
Técnico CPC 36 (R3) (IFRS 10 do IASB).
Art. 2º Revogar as Resoluções CFC n.° 1.240/09 e 1.351/11 e
o Art. 6º da Resolução CFC n.º 1.273/10, publicadas no D.O.U., Seção I, de
4/12/09, 12/8/11 e 28/1/10, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
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