Aprova, AD REFERENDUM do Plenário do Conselho Federal de
Contabilidade, a alteração do caput do Art. 5º da Resolução
CFC n.º 1.404/2012, que dispõe sobre o recadastramento nacional dos
profissionais da Contabilidade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos cadastros
dos profissionais da Contabilidade e a adequação do prazo para o
recadastramento no âmbito nacional, resolve:
Art. 1º O caput do Art. 5º da Resolução
CFC n.º 1.404/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O recadastramento ocorrerá no período de 1º de outubro
de 2012 a 31 de março de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
_________________________________
Links Recadastramento CRC
Nenhum comentário:
Postar um comentário