Os valores pagos a título de intervalo intrajornada não usufruído
entram no cálculo do salário de contribuição e não pode ser excluído por
falta de previsão legal. Assim, as empresas devem recolher a
contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) sobre tais verbas. Essa é a interpretação da Receita Federal,
segundo a Solução de Consulta nº 62, publicada ontem no Diário Oficial
da União.
Porém, esse entendimento poderá ser alterado pelo Fisco ainda
este ano. Em fevereiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar a
natureza de várias verbas pagas aos trabalhadores como
salário-maternidade e paternidade, férias e respectivo um terço, aviso
prévio indenizado e auxílio-doença. "Se o tribunal considerá-las
remuneratórias e não indenizatórias, incidem as contribuições
previdenciárias", afirma o advogado Breno Ferreira Martins Vasconcelos,
do escritório Mannrich, Senra e Vasconcelos Advogados. "Provavelmente,
esse julgamento repercutirá na discussão a que se refere a solução de
consulta", diz Vasconcelos.
Para o advogado, o pagamento ao trabalhador pela supressão do
intervalo intrajornada seria uma indenização por um dano causado à
integridade física e moral dele, que tem direito ao descanso e à
alimentação. "Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a
Súmula nº 437, no fim do ano passado para orientar a Justiça
trabalhista no sentido de que ela teria natureza salarial", afirma.
Há decisões judiciais sobre o assunto nos dois sentidos. O
Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do
Sul) já decidiu que a natureza desse pagamento é salarial. Já o TRF da
4ª Região (Sul) entendeu que a verba é a indenização de um direito não
usufruído.
por Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico
Via Contadores.cnt
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