quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
30/01 Alíquotas de IOF aplicáveis nas operações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais
Os recursos externos ingressados no País de investidor não residente, por meio do mercado de câmbio nos mercados financeiro e de capitais, podem ser aplicados nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais dos mercados financeiro e de capitais disponíveis ao investidor residente.
Antes do início das operações, o investidor não residente deve fornecer informações e preencher formulários, exigidos pelo Banco Central e obter registro junto à Comissão de Valores Mobiliários. Além disso, é necessário eleger representantes que irão agir como representante legal, representante fiscal e custodiante.
O representante legal é responsável pelo registro do investidor externo, pelo envio de todas as informações às autoridades brasileiras. Vale dizer, ele representa o investidor perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com a pertinência de cada um desses órgãos.
O Representante Fiscal é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor estrangeiro.
O Custodiante deve ser uma instituição financeira devidamente autorizada pela CVM e Banco Central para exercer esta função. O custodiante é responsável por manter atualizados os documentos e controlar todos os ativos do investidor estrangeiro em contas segregadas. As atribuições do custodiante também compreendem: (i) abertura de contas correntes e de custódia por carteira/cliente, (ii) conciliação de todas as operações, liquidação de negócios contra recebimento ou entrega de dinheiro ou ativos, conforme o caso, (iii) controle de títulos e valores mobiliários recebidos em garantia, resultantes de operações realizadas nos mercados da BM&FBOVESPA, (iv) controle de atividades envolvendo corretoras relacionadas a operações com derivativos nos mercados a termo, de futuros e de opções, (v) conciliação das posições mantidas ou registradas junto às câmaras de compensação, sistemas de liquidação e intermediários (corretoras), (vi) fornecimento de relatórios analíticos diários, dentre outros.
As operações financeiras, os ativos financeiros e os valores mobiliários negociados, devem, de acordo com sua natureza:
I – ser registrados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários; ou
II – estar devidamente registrados em sistemas de registro, liquidação e custódia reconhecidos pelo Banco Central do Brasil ou autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, em suas respectivas esferas de competência.
No momento do ingresso dos valores no Brasil, já deverá estar definida a finalidade da remessa para fins de incidência do IOF. O IOF se torna devido no ato da liquidação da operação de câmbio.
A base de cálculo do IOF é o valor em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.
As alíquotas do IOF Câmbio vigente para as operações são:
1) transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) – Alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno.
2) remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro – Alíquota 0% no retorno;
3) ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e de futuros – Alíquota 6% no ingresso e de 0% no retorno;
4) ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações mencionadas nos itens “5″, “6″, “7″, “8″, “9” e “10” – Alíquota 6% no ingresso e de 0% no retorno;
5) transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados – Alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno;
6) ingresso de recursos no País para a aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na CVM ou para a subscrição de ações, desde que, em ambos os casos, as companhias emissoras tenham registro para a negociação das ações em bolsas de valores – Alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno;
7) ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para a aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela CVM – Alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno;
8) ingresso no País de recursos por meio de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores – Alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno;
9) ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto, para o investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN – Alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno;
10) aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431/2011- alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno;
11) operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, inclusive por meio de operações simultâneas, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em certificado de depósito de valores mobiliários, denominado Brazilian Depositary Receipts (BDR), na forma regulamentada pela CVM – Alíquota 0% no ingresso e de 0% no retorno.
por Amal Nasrallah
Fonte: Tributário Nos Bastidores
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