Dispõe sobre
a proibição de cobrança ou repasse do
ônus sobre a confecção, expedição ou
remessa de carnê ou de boleto bancário e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço
saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibida a cobrança ou repasse, a
qualquer título, pelo fornecedor de produtos ou serviços, do ônus decorrente da confecção, expedição ou remessa
de carnê ou de boleto bancário,
decorrente de relação de consumo.
§ 1º Estão
também sujeitas à proibição descrita no
caput as concessionárias e permissionárias de serviço público.
§ 2º A
proibição prevista nesta Lei não se aplica
nos seguintes casos:
I - quando a
cobrança tenha expressa ciência e concordância do consumidor; ou
II - quando for disponibilizada ao
consumidor qualquer outra forma gratuita
de pagamento e este optar pelo carnê ou pelo boleto bancário.
§ 3º A opção
do consumidor pelo pagamento através de boleto bancário deverá constar de
cláusula contratual específica, identificando-se os valores correspondentes.
Art. 2º Os
fornecedores de produtos ou serviços que realizem operações que incluam a
sistemática de cobrança por intermédio de carnês ou boletos bancários ficam
obrigados a fixar no estabelecimento placas informativas da proibição, no prazo
de até 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei.
Art. 3º A
inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito pela autoridade
competente;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada,
anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço do Mercado
(IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituílo; e
III - suspensão do alvará de funcionamento a
partir da terceira reincidência, até a devida regularização.
Parágrafo único.
Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da
Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para
Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 4º Esta
Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data
de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição
do Estado.
Parágrafo
único. Os fornecedores descritos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da regulamentação, para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
17 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador do
estado
NELSON
ANTÔNIO SERPA
MARIA ELISA
SILVEIRA DE CARO, em exercício
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