Estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e nos arts. 369 a 371 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como as rotinas para preenchimento da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, instituída pela Resolução INSS/PR nº 669, de 3 de fevereiro de 1999, são os estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 1º Os Depósitos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser efetuados somente nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa).
§ 2º Quando houver mais de um integrante na ação, o depósito será efetuado, à ordem e à disposição do juízo, de forma individualizada em nome de cada contribuinte.
§ 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às Guias da Previdência Social (GPS) utilizadas para o pagamento regular das contribuições destinadas à Previdência Social.
Art. 2º A Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais, de que trata o art. 1º, será preenchida pelo contribuinte/depositante, obrigatoriamente em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo I e com as instruções constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, observada a natureza do depósito se judicial ou extrajudicial.
§ 1º As vias da Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais terão as seguintes destinações:
I - documento de caixa;
II - controle dos depósitos na Caixa;
III - Vara da Justiça (onde tramita o processo) ou RFB; e
IV - contribuinte.
§ 2º No caso de depósito extrajudicial, a via destinada à RFB deverá ser encaminhada à unidade da RFB onde se encontra o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de autenticação do documento.
Art. 3º O produto dos depósitos acolhidos diariamente deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional, pela Caixa, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para o recolhimento do produto da arrecadação de receitas federais.
Art. 4º Fica aprovada a Guia de Levantamento de Depósito Previdenciário (GLD-Prev), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, a ser utilizada pela RFB para ciência à Caixa da decisão administrativa, devendo ser preenchida de acordo com as instruções dispostas no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A GLD-Prev será preenchida pela unidade da RFB em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - Caixa; e
II - unidade da RFB emissora da GLD-Prev, para fins de juntada ao processo correspondente.
Art. 5º A GLD-Prev deverá ser utilizada para autorizar a Caixa a devolver ao depositante o saldo da conta de depósito extrajudicial a que faz jus, bem como para comunicar a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 1º A autorização prevista no caput será de competência do Delegado ou do Inspetor da unidade da RFB onde tramita o processo administrativo.
§ 2º Na devolução do saldo total ou parcial do depósito ao depositante, a Caixa deverá informar o valor correspondente no campo apropriado da GLD-Prev, e encaminhará cópia do recibo à unidade da RFB emitente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da devolução do depósito.
§ 3º Na ocorrência de depósito extrajudicial indevido, por não existir contencioso administrativo correspondente, o valor depositado poderá, mediante solicitação do depositante, ser devolvido pela Caixa, por meio de emissão de GLD-Prev pela autoridade administrativa da unidade da RFB da jurisdição do domicílio do depositante.
Art. 6º A devolução do saldo da conta de depósitos judiciais ou extrajudiciais será efetuada pela Caixa, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do recebimento da ordem judicial ou da GLD-Prev, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
Parágrafo único. A devolução será considerada efetivada na data em que a Caixa disponibilizar, em favor do depositante, o valor correspondente conforme estabelecido no caput, não cabendo mais nenhum acréscimo, inclusive na hipótese de o depositante, a seu critério, vir a receber o montante em data posterior.
Art. 7º Na hipótese de decisão judicial ou administrativa em favor da RFB, a Caixa promoverá a transformação do depósito em pagamento definitivo e a baixa em seus controles.
Art. 8º Os dados acerca dos levantamentos, incluindo as informações sobre as correspondentes guias de depósitos, deverão ser consolidados pela Caixa em arquivo digital e enviados à RFB por intermédio da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir:
I - da data de ciência, por parte da Caixa, da ordem judicial ou administrativa, na hipótese de levantamento referente à transformação total ou parcial do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo; e
II - da data do crédito, efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na conta de reserva bancária da Caixa, do valor correspondente aos levantamentos referentes às devoluções de depósitos aos contribuintes.
Art. 9º A Caixa manterá controle sobre os valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, e deverá, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros para as unidades da RFB responsáveis pelo acompanhamento, fiscalização e controle.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos levantamentos indevidos será da Caixa, sujeitando-se às sanções ou perdas pecuniárias decorrentes.
Art. 10. Aplica-se a esta Instrução Normativa, no que couber, os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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