EMENTA: ICMS. DOAÇÃO DE AREIA À PREFEITURA MUNICIPAL,
RESULTADO DE ATIVIDADE DE DRAGAGEM. NÃO
INCIDE O ICMS POR NÃO RESTAR CARACTERIZADA
OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
A SAÍDA DA AREIA DEVE SER DOCUMENTADA COM EMISSÃO DE NOTA
FISCAL. A DISPENSA PREVISTA NO ART. 4º,
DO ANEXO 6, DO RICMS/SC SOMENTE SE APLICA
NO CONTEXTO DE REGIME ESPECIAL EM QUE FIQUE DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.
CONSULTA 074/2012
EMENTA: ICMS. NOS TERMOS
DO ARTIGO 27 DA LEI 10.297/96, NÃO DÃO
DIREITO DE CRÉDITO DO ICMS OS BENS ALHEIOS À ATIVIDADE DO
ESTABELECIMENTO.
CONSIDERAM-SE ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO TODOS OS
BENS QUE
NÃO SEJAM UTILIZADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA CONSECUÇÃO DAATIVIDADE
ECONÔMICA DO ESTABELECIMENTO. A
AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES E DEMAIS EQUIPAMENTOS, UTILIZADOS NO SETOR
ADMINISTRATIVO DA EMPRESA, NÃO CONFEREM DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.
CONSULTA 075/2012
EMENTA: NOS TERMOS DO
ANEXO 5 DO RICMS/SC, ARTIGO 165, § 1° , DEVERÃO SER REGISTRADOS, SEPARADAMENTE,
NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO AS MERCADORIAS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS
INTERMEDIÁRIOS, MATERIAIS DE EMBALAGEM, PRODUTOS MANUFATURADOS E OS EM
FABRICAÇÃO, PERTENCENTES AO ESTABELECIMENTO, EM PODER DE TERCEIROS.
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA
POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO FABRICANTE COM DESTINO A
ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, E QUE FOREM PROJETADOS E
FABRICADOSPARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NOS TERMOS
DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, § 3º.
EMENTA: ICMS.
MOVIMENTAÇÃO DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO. FERRAMENTAS. NÃO ESTÃO SUJEITAS
À INCIDÊNCIA DO ICMS A SAÍDA DE BENS DE USO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS À
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DA SEDE DO ESTABELECIMENTO E QUE A ELE DEVAM
RETORNAR.
EMENTA: ICMS. SALDO
CREDOR ACUMULADO. A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS ESTÁ
SUJEITA ÀS REGRAS DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS, ESTABELECIDAS NO ARTIGO 40 DO
RICMS/SC, NÃO PODENDO SER SUPLANTADAS PELA INCORPORAÇÃO DA EMPRESA TITULAR DOS
CRÉDITOS.
EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS
DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL
RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIA-PRIMA, ALCANÇA
TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA
SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E ALÍQUOTA.
COMERCIALIZAÇÃO DE “MASSA CONGELADA PARA PÃES DO TIPO FRANCÊS”,DESTINADA A
PADARIAS E MERCADOS.
1. As operações internas de saída de misturas e pastas para
preparações de pães, classificadas na NCM/SH 1901.20.9900, ficam sujeitas à
tributação do ICMS com base no percentual de 7%, conforme dispõe a alínea “a”
do inciso II, do artigo 11, do Anexo 2, do RICMS/SC;
2. Estando o contribuinte enquadrado no tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno
porte, previsto na Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006, o imposto devido será calculado com base em percentuais
fixados em tabelas, a serem aplicados sobre a receita bruta mensal do
contribuinte.
3. As operações com “massa congelada de pães, do tipo
francês”, adquiridas por contribuintes, para após processo de cozimento, serem
comercializados, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária do
ICMS, de acordo com a exclusão prevista no artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC.
EMENTA: ICMS. NO CÁLCULO DO VALOR DO ICMS SOBRE A IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS, DIFERIDO POR REGIME ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 43, DA LEI Nº
10.297/96, PARA FINS DE INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA OPERAÇÃO INTERNA
SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADA A ALÍQUOTA CORRESPONDENTE,
PREVISTA NO ARTIGO 19, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS
DESCRITAS NOS ITENS 4, 73 E 77, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NAS
POSIÇÕES DA NCM-SH 39.17 E 76.16,
SUBPOSIÇÕES 8302.4 E CÓDIGO 7609.00.00, SOMENTE SE SUBMETEM AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO DESTINADOS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
EMENTA: ITCMD. USUFRUTO. RESTAURAÇÃO DA PLENA
PROPRIEDADE PELO NU-PROPRIETÁRIO, POR MORTE DO USUFRUTUÁRIO. A INTEGRALIDADE DO
PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI
7.540/88, ILIDE QUALQUER PRETENSÃO DE COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA, ALICERÇADA
NA LEI NOVA - 13.136/04.
EMENTA: ICMS. GÁS
NATURAL COMBUSTÍVEL. CONTABILIZAÇÃO DE PERDAS. NO CASO DE AS PERDAS SEREM
MAIORES QUE O PERCENTUAL PREVISTO NA PORTARIA DNC Nº 26/92, ART. 5º, O CONTRIBUINTE TERÁ DE DEMONSTRAR AS RAZÕES DESSA
PERDA, PROCEDENDO DE ACORDO COM O QUE DETERMINA O ART. 180 DO ANEXO 5 DO
RICMS/SC, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO
ART. 1º DA PORTARIA CITADA.
EMENTA: ICMS/ISS.
OBJETOS DECORATIVOS FABRICADOS SOB ENCOMENDA, CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIAS,
SUJEITOS, PORTANTO, À INCIDÊNCIA DO ICMS.
EMENTA: ICMS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TRANSPORTE FOR REALIZADO SOB
CLÁUSULA CIF, O CRÉDITO PODERÁ SER APROVEITADO PELO REMETENTE DA MERCADORIA,
QUE É O TOMADOR DO SERVIÇO, AINDA QUE SE
TRATE DE MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
EMENTA: A EXPRESSÃO
“OUTROS PLÁSTICOS” FAZ REFERÊNCIA AO
MATERIAL COM O QUAL SÃO CONFECCIONADAS AS “TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS
D´ÁGUA” DESCRITAS NO ANEXO 1, SEÇÃO XLIX, ITEM 11, DO RICMS-SC
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A SOLUÇÃO DENOMINADA ARLA 32, CLASSIFICADA NO CÓDIGO
NCM/SH 3102.10.10 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E,
PORTANTO, AS OPERAÇÕES COM ESSA MERCADORIA SE SUJEITAM À TRIBUTAÇÃO NORMAL DO
IMPOSTO
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A UTILIZAÇÃO DE LISTA DE PREÇOS SUGERIDOS AO PÚBLICO, COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA CARROS IMPORTADOS, É UMA FACULDADE DAS MONTADORAS QUE POSSUEM UNIDADE FABRIL EM TERRITÓRIO NACIONAL.
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