Ratifica os Convênios ICMS 127/12, 129/12 a 132/12, 134/12,
135/12, 138/12 e 140/12 a 150/12
Rejeição do Convênio ICMS 151/12.
Nos arts. 14 e 39, no caput do art. 46 e no inciso I do art.
50 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na
página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31
de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser
observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL."
Leia-se:
"Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser
observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL."
Onde se lê:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser
observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros."
Leia-se:
"Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser
observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros."
Onde se lê:
"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos
de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 46, devendo, para
cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser
submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda."
Leia-se:
"Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos
de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para
cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser
submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.."
Onde se lê:
"Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa
jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art.
53; (...)"
Leia-se:
"Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa
jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação
favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art.
52; (...)"
Renumeração dos Capítulos IV a VI da Instrução Normativa
RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página
173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de
dezembro de 2012:
Onde se lê:
"CAPÍTULO IV
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA
OPONHA SIGILO"
Leia-se:
"CAPÍTULO VII
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA
OPONHA SIGILO"
Onde se lê:
"CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"
Leia-se:
"CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO"
Onde se lê:
"CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Leia-se:
"CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS"
Renumeração dos arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº
1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição
do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
"Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 61. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de
11 de novembro de 2002."
Leia-se:
"Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de
11 de novembro de 2002."
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CONSTRUÇÃO.
VALOR COMERCIAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
PERCENTUAL. LUCRO PRESUMIDO
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVAS PARCELADAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SALDO NEGATIVO DE CSLL. ESTIMATIVAS PARCELADAS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). COBRANÇA. CALL CENTER
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE.
RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE
ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS PJ SUJEITA À NÃO CUMULATIVIDADE. RECEITAS COM ALÍQUOTA ZERO E
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITOS INTEGRAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E ALUGUÉIS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP RECEITA DE EXECUTOR
NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE
INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS RECEITA DE EXECUTOR NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA BÁSICA. IRRELEVANTE SE INSUMOS ESTEJAM SUJEITOS À
ALÍQUOTA ZERO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL – COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSPORTE DE CARGAS.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. CPRB. ATIVIDADE PRÉ-OPERACIONAL.
SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). IMPORTAÇÃO. REVENDA.
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