quarta-feira, 9 de maio de 2018

Alterado o regulamento do Senac para estender benefícios aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas

O Presidente da República alterou o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967, para dispor que incumbe ao Senac garantir oferta de vagas gratuitas em aprendizagem, em formação inicial e continuada e em educação profissional técnica de nível médio:

a) a pessoas de baixa renda que sejam alunos matriculados ou egressos da educação básica;
b) a trabalhadores de baixa renda, empregados ou desempregados; e
c) aos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, instituídos pela Lei nº 9.807/1999, pelo Decreto nº 6.044/2007, pelo Decreto nº 6.231/2007 e pelo Decreto nº 8.724/2016.
O Senac deverá comprometer 2/3 de sua receita de contribuição compulsória líquida para atender ao disposto aqui.

Será priorizado o atendimento daqueles que satisfizerem as condições de aluno e de trabalhador simultaneamente e dos usuários dos programas de proteção a pessoas ameaçadas a que se refere a letra “c”, observado o disposto nas alíneas "i", "j" e "l" do caput do art. 3º do citado regulamento do Senac.

Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do mencionado regulamento, o qual dispunha que o Senac deveria comprometer 2/3 de sua receita de contribuição compulsória líquida para atender ao disposto na alínea “m” do caput do art. 3º do regulamento do Senac, aprovado pelo Decreto nº 61.843/1967.

(Decreto nº 9.364/2018 - DOU 1 de 09.05.2018)

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