O Presidente da República sancionou lei que altera o § 2º do art. 819 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452/1943, para dispor que o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente. Aplica-se o referido critério quando se tratar de surdo-mudo ou de mudo que não saiba escrever.
(Lei nº 13.660/2018 - DOU 1 de 09.05.2018)
Fonte: Editorial IOB
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