quarta-feira, 11 de abril de 2018

Promulgado acordo entre Brasil e França sobre um programa de férias-trabalho

Foi promulgado o acordo entre Brasil e França sobre um programa de férias-trabalho, firmado em Brasília, em 12.12.2013, conforme anexo ao Decreto nº 9.342/2018.

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal (CF).

Do citado acordo destaca-se que as partes acordam em criar um programa de férias-trabalho, com o fim de autorizar jovens nacionais de ambos os Estados, dentro do limite previsto no visto autorizado, a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham.

Cada parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado "férias-trabalho", que permita múltiplas entradas e com validade de 1 ano, desde que os interessados cumpram as seguintes condições:
a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa;
b) não ter usufruído anteriormente deste programa;
c) ter entre 18 e 30 anos de idade completos, na data de apresentação do pedido de visto de férias-trabalho;
d) não estar acompanhado de dependentes;
e) ser titular de passaporte válido;
f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem;
g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra parte;
h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e o cumprimento de quaisquer exigências médicas do outro Estado;
i) não possuir antecedentes criminais;
j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde que cubra o conjunto de riscos ligados a doenças, maternidade, invalidez e hospitalização, assim como o repatriamento, durante toda a estada no território do outro Estado.

As partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de férias-trabalho recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.

Os nacionais de cada um dos 2 Estados que desejam obter um visto de férias-trabalho deverão solicitá-lo em uma representação diplomática ou consular do outro Estado situado no território do Estado de que são nacionais.

Os vistos de férias-trabalho emitidos pela parte brasileira aos cidadãos franceses serão válidos para todo o seu território. Cada parte autorizará os nacionais do outro Estado titulares de um visto de férias-trabalho válido a permanecerem em seu território por um período máximo de 1 ano, podendo buscar e exercer atividade remunerada que lhes permita complementar os recursos financeiros de que disponham.

Os nacionais brasileiros titulares de um visto de férias-trabalho expedido pelas autoridades francesas estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território francês, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições do citado acordo, sendo obrigação de seus empregadores declará-los desde a sua contratação, junto às autoridades competentes.

Os nacionais de cada um dos 2 Estados que permaneçam no território do outro Estado com um visto de férias-trabalho deverão observar a legislação vigente no Estado anfitrião durante sua estada, sobretudo no que se refere ao exercício de profissões regulamentadas.

O presente acordo terá prazo indeterminado, e as partes poderão modificar o acordo por meio de aditamento sob a forma de troca de notas. Qualquer parte poderá suspender temporariamente a aplicação do acordo, em parte ou na íntegra. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra parte por via diplomática.

Qualquer parte poderá denunciar o acordo mediante aviso-prévio de 3 meses, notificando-o à outra parte por via diplomática.

O acordo entrará em vigor no 1º dia do 2º mês posterior à data em que for recebida a última notificação, por via diplomática, na qual se indique que cada parte cumpriu os procedimentos constitucionais e legais necessários para sua entrada em vigor.

(Decreto nº 9.342/2018 - DOU 1 de 11.04.2018)

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