Foram revogados alguns dos requisitos exigidos para o uso do crédito presumido previsto no art. 21, XII do Anexo 2 do RICMS-SC/2001, aplicável nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação tenha sido utilizado material reciclável.
Entre os requisitos revogados, destacam-se:
b) a manutenção, pelo prazo decadencial do imposto, de planilha discriminando fornecedor, tipo, quantidade e valor das matérias-primas adquiridas;
c) a escrituração das operações no livro Controle da Produção e do Estoque ou outro que venha a substituí-lo;
d) a comprovação da formação do custo dos produtos por meio de planilha que demonstre de forma individualizada o custo dos produtos em fabricação e acabados, detalhando o custo do produto composto por material reciclável;
e) o cancelamento do regime especial que autoriza o crédito presumido se descumprimento de quaisquer das condições previstas nos incisos do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/2001.
A norma em questão produz efeitos retroativos a 1º.12.2017.
(Decreto nº 1.436/2017 - DOE SC de 28.12.2017)
Fonte: Editorial IOB
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