segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Fixadas as regras do programa de regularização tributária rural para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu que poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) os débitos junto à PGFN, de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212/1991(contribuição previdenciária de 2% da receita bruta proveniente da comercialização produção rural, e 0,1% da citada receita para financiamento das prestações por acidente do trabalho, do empregador rural pessoa física, e do segurado especial), e o art. 25 da Lei nº 8.870/1994(contribuição previdenciária pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, à base de 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, e de 0,1% da citada receita, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho), vencidos até 30.08.2017 e inscritos na Dívida Ativa da União (DAU) até a data de adesão ao programa que se estende de 1º a 28.02.2018, inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744, ressalvados os débitos a seguir descritos.

Não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade:
a) de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;
b) de agroindústria, relativos à contribuição de que trata o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991; e
c) de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento residual da PGFN ou no atendimento integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28.02.2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

No caso de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do estabelecimento matriz.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793/2017, poderão, no período anteriormente descrito, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606/2018, exclusivamente por meio do site da PGFN, http://www.pgfn.gov.br, no portal e-CAC PGFN, opção "Migração".

O produtor rural, pessoa física ou jurídica, poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:
a) o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março/2018; e
b) o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril/2018, com redução de 100% do valor relativo aos juros de mora.

As parcelas a que se refere a letra “b” serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,4%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a RFB e a PGFN; ou
b) 0,8%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.

O valor da prestação mensal de que trata o parágrafo anterior será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 prestações, nas seguintes hipóteses:
a) suspensão das atividades relativas à produção rural por período superior a 1 ano;
b) não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano; ou
c) descumprimento da obrigação de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.

Encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522/2002, hipótese em que não se aplicará o disposto no § 2º do art. 14-A da referida Lei, mantida, em qualquer caso, a redução de 100% de juros de mora.

O adquirente de produção rural ou a cooperativa poderá liquidar os débitos incluídos no PRR mediante:
a) o pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis em fevereiro e março/2018; e
b) o pagamento do restante da dívida consolidada, em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de abril/2018, com redução de 100% do valor relativo aos juros de mora.

As parcelas a que se refere a letra “b” anterior serão obtidas através da aplicação de percentual sobre a média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, que será de:
a) 0,15%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR perante a RFB e a PGFN; ou
b) 0,3%, na hipótese de concessão e manutenção de modalidade de PRR apenas no âmbito da PGFN.

O valor da prestação mensal anteriormente descrita será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 prestações, nas seguintes hipóteses:
a) suspensão das atividades por período superior a 1 ano;
b) não auferimento de receita bruta por período superior a 1 ano; ou
c) descumprimento da obrigação de encaminhamento à PGFN, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, de demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, ou, no caso do adquirente da produção rural ou cooperativa, do demonstrativo de apuração da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao vencimento da parcela.

A dívida será consolidada na data do pedido de adesão e resultará da soma:
a) do principal;
b) das multas de mora e de ofício;
c) dos juros de mora; e
d) dos encargos-legais ou honorários advocatícios.

A consolidação abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que compõem as inscrições em DAU indicadas pelo sujeito passivo, por ocasião da adesão ao PRR.

Para fins de consolidação e cálculo das parcelas vencíveis a partir de abril/2018, será aplicado o percentual de redução de 100% do valor relativo aos juros de mora.

O valor mínimo da prestação mensal será de:
a) R$ 100,00, quando se tratar de parcelamento do produtor rural, pessoa física ou jurídica;
b) R$ 1.000,00, quando se tratar de parcelamento do adquirente de produção rural ou cooperativa.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao e-CAC PGFN, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da anteriormente prevista. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30.03.2018, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª via da correspondente petição protocolada ou de certidão da secretaria judicial que ateste a situação das referidas ações.

A inclusão de débitos nos parcelamentos anteriormente descritos não implica novação de dívida.

(Portaria PGFN nº 29/2018 - DOU 1 de 15.01.2018)

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