segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Divulgadas novas regras sobre o regime especial de utilização econômica destinado ao Repetro-Sped

A Receita Federal baixou ato que estabelece novas regras sobre o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.415/2013 e 1.600/2015 e revoga a Instrução Normativa RFB nº 1.743/2017.

O Repetro-Sped se destina também aos bens a serem utilizados nas atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276/2010 e nas atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351/2010.

O mencionado regime permite, no caso de aquisição de bens no mercado interno, a aplicação da suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As embarcações admitidas ao amparo do Repetro-Sped poderão cumular os benefícios desse regime com os relativos ao Registro Especial Brasileiro (REB), desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação específica.

O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado com base em Declaração de Importação (DI) para consumo registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Decorrido o prazo de 5 anos, contado da data do registro da DI para consumo, a suspensão do pagamento dos tributos converte-se em:

a) isenção em relação ao Imposto de Importação (II) e do IPI; e

b) alíquota de 0% em relação à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).

(Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017 - DOU 1 de 02.01.2018 - Edição Extra)

Nenhum comentário:

Postar um comentário