A partir de 15.01.2018, passarão a vigorar as novas regras para a apresentação de documentos digitais junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que deverá obedecer aos procedimentos tratados nos seguintes atos:
b) Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018, que dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.
As novas regras aplicam-se ao:
a) processo digital - procedimento administrativo constituído de atos ordenados, em formato eletrônico, principalmente digital, que tem por finalidade obter decisão administrativa sobre demanda apresentada ou serviço requerido; e
b) dossiê digital - procedimento administrativo simplificado, de fluxo eletrônico restrito à RFB, que tem por finalidade acolher documentos digitais para análise pelo setor competente.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que:
a) a entrega de documentos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado será realizada obrigatoriamente no formato digital, exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), exceto em caso de falha ou indisponibilidade, devidamente comprovada, dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão dos documentos por meio do e-CAC, caso em que a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, mediante atendimento presencial, em unidade da RFB (antes a entrega de documentos digitais era por intermédio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS) ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da RFB);
b) a solicitação de juntada de documentos digitais será realizada:
b.1) pelo e-CAC, disponível no site da RFB na Internet (http://rfb.gov.br), ao qual o interessado ou seu procurador digital terá acesso mediante assinatura digital válida; ou
b.2) por atendimento presencial, na hipótese de falha ou indisponibilidade dos sistemas da RFB, hipótese em que o interessado ou o seu procurador digital deverá apresentar ao servidor da RFB os documentos necessários à análise do processo ou os exigidos para a obtenção do serviço requerido, para que seja realizada a solicitação de juntada ao processo digital ou ao dossiê digital;
c) a abertura e solicitação de juntada de documentos digitais a:
c.1) processo digital, por solicitação do interessado, do responsável perante o CNPJ ou do procurador digital, ocorrerá em unidade de atendimento mediante a apresentação da documentação exigida para a formalização do processo, devendo ser apresentada por meio de requerimento elaborado em formulário próprio, disponível no site da RFB na Internet, ou de petição, observadas as disposições contidas no Anexo I, no inciso IV do art. 1º, e no caput e nos §§ 1º ao 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018;
c.2) dossiê digital de atendimento será realizada em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no site da RFB endereço eletrônico, observadas as disposições dos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 e na Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018.
No mais, foi revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.412/2013, que dispunha sobre o assunto.
(Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018 e Instrução Normativa RFB nº 1.783/2018 - DOU 1 de 12.01.2018)
Fonte: Editorial IOB
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