segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Destaques DOU - 28/12/2017


O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 797, de 23 de agosto de 2017, que "Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 21 de dezembro do corrente ano.


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2017, os fatores de atualização:


Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 6 da Escrituração Contábil Digital (ECD).


Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).


Aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.


Altera a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61 de 26 de julho de 2017.


Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).


Dispõe sobre o tratamento administrativo das exportações realizadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX.


Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.


Altera a Portaria MTE nº 1.780, de 19 de novembro de 2014.


Dispõe sobre a vedação de cobrança, pelas empresas prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador.


Altera a Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de 2017, que reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional - QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 22 de dezembro de 2017.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS DE PESQUISA DESENVOLVIDOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRÉ- DITO. VALE-COMBUSTÍVEL. POSSIBILIDADE.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. GASTOS COM TRANSPORTE PRÓPRIO NA COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.


ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF). SEM DÉBITOS A DECLARAR. DISPENSA. LIMITES.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins deve calcular essa contribuição incidente sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep deve calcular essa contribuição incidente sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. JUROS. BENEFICIÁRIO EM REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. ALÍQUOTA.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. ALÍQUOTAS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO. LOCAÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES SEM MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
REIDI. SUSPENSÃO. LOCAÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES COM MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE.


ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FILIAIS NO BRASIL DE EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE FATURAMENTO A FAVOR OU CONTRA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR.
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO.
SISCOSERV. EXPATRIADOS. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEMBOLSO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA; NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. ESTOQUE. COFINS-IMPORTAÇÃO.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO OU UNIFORME.
DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS.
DESPESAS COM CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO.
DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: MATURAÇÃO DE QUEIJOS. INDUSTRIALIZAÇÃO. BENEFICIAMENTO.


ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.


ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL. AUXÍLIO SAÚDE. CURSOS E TREINAMENTOS. QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. COMBUSTÍ- VEIS E LUBRIFICANTES. SEGURO E MANUTENÇÃO VEICULAR.


No Convênio ICMS 164/17, de 23 de novembro de 2017, publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, páginas 49 e 50, na cláusula segunda, no §2°, onde se lê: "...cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016...", leia-se:" ... cujos vencimentos tenham ocorrido até 30 de junho de 2017...".



No art. 3º, §1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2017, seção 1, página 45, Onde se lê: "V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita." Leia-se: "V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita."; e no art.4º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22 de dezembro de 2017, Onde se lê: "Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço ."Leia-se: "Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço h t t p : / / s p e d . r f b . g o v. b r.

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