O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do
parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a
Medida Provisória nº 797, de 23 de agosto de 2017, que "Altera a Lei
Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, para dispor sobre a possibilidade
de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP", teve seu prazo de
vigência encerrado no dia 21 de dezembro do corrente ano.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,SUBSTITUTO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, e no art. 31 da Lei nº 10741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2017, os
fatores de atualização:
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 6 da
Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 4 da
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Aprova e divulga o leiaute da EFD-Reinf - Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
Altera a Portaria Conjunta Cotec/Coana nº 61 de 26 de julho
de 2017.
Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dispõe sobre o tratamento administrativo das exportações
realizadas por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado
de Comércio Exterior-SISCOMEX.
Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio
de 2008.
Altera a Portaria MTE nº 1.780, de 19 de novembro de 2014.
Dispõe sobre a vedação de cobrança, pelas empresas
prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do
Programa de Alimentação do Trabalhador.
Altera a Resolução do CODEFAT nº 783, de 26 de abril de
2017, que reestrutura o Plano Nacional de Qualificação - PNQ, que passa a
denominar-se Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional -
QUALIFICA BRASIL, voltado à promoção de ações de qualificação e certificação
profissional no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego, como parte integrada
do Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao dia 22 de dezembro de 2017.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO
EXTERIOR PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS DE PESQUISA DESENVOLVIDOS POR INSTITUIÇÃO
DE ENSINO SUPERIOR.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRÉ- DITO.
VALE-COMBUSTÍVEL. POSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. GASTOS COM TRANSPORTE PRÓPRIO NA
COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. INSUMOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: DECLARAÇÃO DE DÉBITOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
(DCTF). SEM DÉBITOS A DECLARAR. DISPENSA. LIMITES.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: A pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona
Franca de Manaus (ZFM) submetida ao regime de apuração não cumulativa da Cofins
deve calcular essa contribuição incidente sobre a receita decorrente da venda
de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da SUFRAMA, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 5º do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona
Franca de Manaus (ZFM) submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep deve calcular essa contribuição incidente sobre a
receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, mediante a aplicação das alíquotas
de que trata o § 4º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: REMESSAS AO EXTERIOR. JUROS. BENEFICIÁRIO EM REGIME
FISCAL PRIVILEGIADO. ALÍQUOTA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE
CRÉDITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. ALÍQUOTAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: REIDI. SUSPENSÃO. LOCAÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES SEM
MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
REIDI. SUSPENSÃO. LOCAÇÃO VEÍCULOS AUTOMOTORES COM
MOTORISTAS. IMPOSSIBILIDADE.
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE FILIAIS NO BRASIL DE EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR.
NECESSIDADE DE FATURAMENTO A FAVOR OU CONTRA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO
EXTERIOR.
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE
SEGURO.
SISCOSERV. EXPATRIADOS. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA
PRIVADA. REEMBOLSO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA; NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL.
CREDITAMENTO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA; MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CRÉDITO. ESTOQUE.
COFINS-IMPORTAÇÃO.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM
AQUISIÇÃO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO OU
UNIFORME.
DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).
DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS.
DESPESAS COM CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO.
DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
EMENTA: LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AERONAVES
CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO 88.02 DA TIPI. RECEITA BRUTA. ALÍQUOTA ZERO. RETENÇÃO
NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
EMENTA: MATURAÇÃO DE QUEIJOS. INDUSTRIALIZAÇÃO.
BENEFICIAMENTO.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. VALE-TRANSPORTE.
VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. SEGURO DE VIDA. ASSISTÊNCIA
SOCIAL FAMILIAR. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO SOCIAL.
AUXÍLIO SAÚDE. CURSOS E TREINAMENTOS. QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. COMBUSTÍ- VEIS E
LUBRIFICANTES. SEGURO E MANUTENÇÃO VEICULAR.
No Convênio ICMS 164/17, de 23 de novembro de 2017,
publicado no DOU de 28 de novembro de 2017, Seção 1, páginas 49 e 50, na
cláusula segunda, no §2°, onde se lê: "...cujos vencimentos tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2016...", leia-se:" ... cujos
vencimentos tenham ocorrido até 30 de junho de 2017...".
No art. 3º, §1º, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº
1.774, de 22 de dezembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
dezembro de 2017, seção 1, página 45, Onde se lê: "V - às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título
de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF),
parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF
diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita." Leia-se:
"V - às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não
distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de
cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que
estiver sujeita."; e no art.4º da Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22
de dezembro de 2017, Onde se lê: "Art. 4º A ECD deve ser gerada por meio
do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela RFB e
disponibilizado na Internet, no endereço ."Leia-se: "Art. 4º A ECD
deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE),
desenvolvido pela RFB e disponibilizado na Internet, no endereço h t t p : / /
s p e d . r f b . g o v. b r.
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