sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Responsabilidade civil em acidente de trabalho nas terceirizações e contratos

Com relação à prevenção e à reparação dos danos ao meio ambiente do trabalho, além da responsabilidade objetiva na forma do § 3º do art. 225 da Constituição Federal e § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981, aplica-se a responsabilidade solidária de todos aqueles que, pela sua atividade, causem danos ao meio ambiente ou potencializem a criação de risco para o mesmo.

Assim, responde solidariamente quem se omitir de um dever de tutela e prevenção ambientais, pois o meio ambiente sadio, pleno e global é um direito de todos e dever do Estado e da sociedade, como preconiza o art. 225 da Constituição Federal.

A Lei 6.019/74, que sofreu recentes alterações pela Lei 13.429/2017 no tocante ao trabalho temporário e à prestação de serviços a terceiros, estabeleceu no art. 5º-A, § 3º, que “é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”.

De acordo com o § 5º, “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

No art. 9°, § 1º, que regula o trabalho temporário, constou que “é responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado”. Já o art. 10, § 7º, define que “a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Nas duas situações acima restou assegurada a responsabilidade direta da empresa tomadora pelas condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, e a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas em relação aos trabalhadores contratados.

E no caso de acidente do trabalho a responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária ou solidária? Quanto às verbas trabalhistas nada muda em relação à orientação da Súmula 331 do TST, enquanto as de natureza civil, como me parece, são regidas pelo Código Civil nos arts. 932, 933 e 942.

É que, se a lei estabelece a responsabilidade direta do tomador de serviços sobre as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, não teria sentido, na ocorrência de acidentes de trabalho, aplicar-se a responsabilidade subsidiária. Seria uma incoerência inaceitável em termos de interpretação jurídica.

A jurisprudência do TST vem evoluindo sobre o tema, considerando que nos acidentes de trabalho não se postula parcelas de natureza trabalhista, mas, indenizações de natureza civil:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DE EMPREGADO CONTRATADO POR SUBEMPREITEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.
1. Nas ações acidentárias não se postulam simplesmente parcelas contratuais não adimplidas, e sim indenização por dano moral e/ou material decorrente de infortúnio que, nos casos de contrato de empreitada, em regra, ocorre nas dependências da dona da obra, igualmente responsável em relação à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
2. Se o dono da obra concorreu para o infortúnio, no que não impediu a prestação de labor sem a observância das normas de higiene e segurança do trabalho, a cargo do empregador, incide, em tese, a responsabilidade solidária inserta no art. 942, caput, do Código Civil de 2002. Precedentes da SbDI-1 do TST.
3. Responsabilidade subsidiária do dono da obra que se mantém, em respeito aos limites da postulação deduzida em embargos.
4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão (Proc. n. TST-E-RR-240-03.2012.5.04.0011; Min. João Oreste Dalazen; 19/11/ 2015 - grifamos).

por Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP, professor titular do Centro Universitário UDF e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros, Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário