terça-feira, 12 de setembro de 2017

Conheça o Acordo Extrajudicial da Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista contemplou a inclusão no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho do artigo 855-B, criando o denominado Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Em um exame rápido, o novo instrumento processual busca solucionar uma demanda recorrente dos sujeitos das relações de trabalho que é a chancela judicial de acordos extrajudiciais, com a possibilidade de se imprimir no acordo uma cláusula que assegure às partes quitação geral dos créditos mútuos decorrentes da relação jurídica havida.

Até agora, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento, nas quais houvesse a indicação de direitos eventualmente não adimplidos. Em outro dizer, antes dessa nova ferramenta trazida pela reforma da CLT, em uma situação hipotética, na qual trabalhador entendesse ter direitos que não lhe foram pagos, e, estabelecendo espontaneamente uma negociação com o contratante que resulte em consenso sobre os valores/direitos que ambos ainda consideram controvertidos, mas que poderiam ser objeto de eventual litígio futuro, o acordo extrajudicial realizado entre estes sujeitos não possuía o desejado efeito de evitar o litígio judicial, pois a quitação dada se limitava aos valores pagos e não evitava a propositura de ação judicial para rediscutir os créditos resultantes da relação jurídica. Não há dúvida que esta insegurança jurídica dos acordos extrajudiciais desestimulava a aproximação entre as partes.

A possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista postulando o pagamento de parcelas decorrentes da relação jurídica, mesmo após a pactuação de acordo extrajudicial, sempre se mostrou como um dos fatores que contribuíram para o grande volume de processos trabalhistas, notadamente quando se constatava que os acordos não eram espontâneos e envolviam valores que não refletiam a realidades dos direitos decorrentes da relação de trabalho.

A nova previsão legal inserida na CLT que prevê a homologação de acordos extrajudiciais, vem de encontro ao propósito de solucionar o impasse acima exposto, que até então acabava desembocando em mais uma ação trabalhista, avolumando o trabalho do Judiciário e gerando custos muito maiores dos imaginados quando as partes cogitavam em realizar um acordo extrajudicial.

Agora, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial. Vejamos os pressupostos inserido no corpo da CLT, por meio do novo artigo 855-B: ‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado’.

Como visto no texto legal acima, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Contudo, o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.

Este novo instrumento possibilita a chancela judicial de acordo extrajudicial para suprir este impasse, apresentando uma alternativa às partes para evitar o litígio judicial, proporcionando a tão buscada segurança jurídica quando da realização de acordos extrajudiciais. Importante observar que o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos. Se por um lado o processo de homologação de acordo extrajudicial pode ser entendido como um instrumento favorável aos tomadores de mão de obra, por outro lado se mostra uma forma eficaz do trabalhador buscar o cumprimento rápido de direitos que somente seriam reconhecidos após a propositura de uma ação trabalhista.

Vamos aguardar o início da eficácia dos dispositivos previstos na Lei 13.467/2017 (reforma da CLT entrará em vigor após 120 dias da sua publicação), trazendo esta interessante alternativa de solução dos impasses decorrentes das relações de trabalho, mesclando a composição extrajudicial com a segurança jurídica da homologação judicial.

por Daniel Machado - Advogado com 15 anos de formação. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal (Esmafe). Especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratua do Trabalho do Rio Grande do Sul.

Fonte: Jota.info/

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