A reforma trabalhista contemplou a inclusão no corpo da Consolidação das Leis do Trabalho do artigo 855-B, criando o denominado Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial. Em um exame rápido, o novo instrumento processual busca solucionar uma demanda recorrente dos sujeitos das relações de trabalho que é a chancela judicial de acordos extrajudiciais, com a possibilidade de se imprimir no acordo uma cláusula que assegure às partes quitação geral dos créditos mútuos decorrentes da relação jurídica havida.
A possibilidade de ajuizamento de ação trabalhista postulando o pagamento de parcelas decorrentes da relação jurídica, mesmo após a pactuação de acordo extrajudicial, sempre se mostrou como um dos fatores que contribuíram para o grande volume de processos trabalhistas, notadamente quando se constatava que os acordos não eram espontâneos e envolviam valores que não refletiam a realidades dos direitos decorrentes da relação de trabalho.
A nova previsão legal inserida na CLT que prevê a homologação de acordos extrajudiciais, vem de encontro ao propósito de solucionar o impasse acima exposto, que até então acabava desembocando em mais uma ação trabalhista, avolumando o trabalho do Judiciário e gerando custos muito maiores dos imaginados quando as partes cogitavam em realizar um acordo extrajudicial.
Agora, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial. Vejamos os pressupostos inserido no corpo da CLT, por meio do novo artigo 855-B: ‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado’.
Como visto no texto legal acima, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Contudo, o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.
Este novo instrumento possibilita a chancela judicial de acordo extrajudicial para suprir este impasse, apresentando uma alternativa às partes para evitar o litígio judicial, proporcionando a tão buscada segurança jurídica quando da realização de acordos extrajudiciais. Importante observar que o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos. Se por um lado o processo de homologação de acordo extrajudicial pode ser entendido como um instrumento favorável aos tomadores de mão de obra, por outro lado se mostra uma forma eficaz do trabalhador buscar o cumprimento rápido de direitos que somente seriam reconhecidos após a propositura de uma ação trabalhista.
Vamos aguardar o início da eficácia dos dispositivos previstos na Lei 13.467/2017 (reforma da CLT entrará em vigor após 120 dias da sua publicação), trazendo esta interessante alternativa de solução dos impasses decorrentes das relações de trabalho, mesclando a composição extrajudicial com a segurança jurídica da homologação judicial.
por Daniel Machado - Advogado com 15 anos de formação. Graduado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e pós-graduado em Direito Previdenciário pela Escola da Magistratura Federal (Esmafe). Especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratua do Trabalho do Rio Grande do Sul.
Fonte: Jota.info/
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