terça-feira, 5 de setembro de 2017

Alteradas as regras sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho

O Ministério do Trabalho (MTb) alterou a Portaria MTE nº 326/2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no MTb para dispor que as impugnações serão arquivadas pelo Secretário de Relações do Trabalho (SRT), após análise pela Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), entre outras situações, na hipótese em que o MTb seja notificado da resolução do(s) conflito(s) por meio do acordo, a que se refere o art. 20 da citada Portaria.

As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no art. 18 da mencionada Portaria, serão remetidas ao procedimento de mediação previsto na Seção IV (Da Solução de Conflitos) da mesma Portaria.

Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes quaisquer dos interessados, o processo do impugnado ficará suspenso pelo período máximo de 180 dias, contados a partir da publicação.

Esgotado o prazo mencionado e o MTb não sendo notificado acerca do acordo, o processo do impugnado será arquivado.

O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido pelo SRT, com fundamento em análise técnica, às entidades que estiverem com dados atualizados, e comprovado o pagamento de Guia de Recolhimento da União (GRU), relativo ao custo da publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme indicado em portaria ministerial, na hipótese, entre outras, se a entidade impugnada resolver o(s) conflito(s) por meio de acordo, nos termos do art. 20 da citada Portaria.

Os processos de pedidos de registro sindical ou de registro de alteração estatutária ficarão suspensos, neles não se praticando quaisquer atos, durante o prazo previsto para resolução dos conflitos, conforme prazo previsto no art. 20 da referida Portaria, entre outras situações.

Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos.

As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas pela SRT no DOU.

Ficam revogados o art. 19 e §§ 1º e 2º da citada Portaria.

As medidas anteriormente descritas entrarão em vigor 30 dias após 05.09.2017.

(Portaria MTb nº 1.043/2017 - DOU 1 de 05.09.2017)

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