Altera a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1° de maio de 1943, e as Leis nos 6.019,
de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de
maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de
1991, a fim de adequar a legislação às novas
relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2°....................................................................................
....................................................................................................
§ 2° Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo
guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico,
serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
§ 3° Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de
sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses
e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR)
"Art. 4° ....................................................................................
§ 1° Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para
efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e
por motivo de acidente do trabalho.
§ 2° Por não se considerar tempo à disposição do empregador,
não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco
minutos previsto no § 1° do art. 58 desta Consolidação, quando o
empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em
caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,
bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social;
VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade
de realizar a troca na empresa." (NR)
"Art. 8° ....................................................................................
§ 1° O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho.
§ 2° Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados
pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais
do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos
nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.
§ 3° No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade
dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado
o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da
intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva." (NR)
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas
obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte
ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente
com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração
societária decorrente da modificação do contrato."
"Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações
de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
..........................................................................................................
§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do
pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela
esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3° A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento
de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente,
ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo
efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos." (NR)
"Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se
quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no
curso da execução.
§ 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida
ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição."
"Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado
nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a
multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1° Especificamente quanto à infração a que se refere o
caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$
800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando
se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2° A infração de que trata o caput deste artigo constitui
exceção ao critério da dupla visita." (NR)
"Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a
que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o
empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais)
por empregado prejudicado."
"Art. 58. ................................................................................... ..........................................................................................................
§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência
até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive
o fornecido pelo empregador, não será computado na
jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
§ 3° (Revogado)." (NR)
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial
aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem
a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele
cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a
possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
..........................................................................................................
§ 3° As horas suplementares à duração do trabalho semanal
normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) sobre o salário-hora normal.
§ 4° Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de
tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis
horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão
consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §
3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.
§ 5° As horas suplementares da jornada de trabalho normal
poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente
posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação
na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam
compensadas.
§ 6° É facultado ao empregado contratado sob regime de
tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário.
§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo
disposto no art. 130 desta Consolidação." (NR)
"Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida
de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo
individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%
(cinquenta por cento) superior à da hora normal.
..........................................................................................................
§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que
tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o
valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4° (Revogado).
§ 5° O banco de horas de que trata o § 2° deste artigo poderá
ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6° É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido
por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação
no mesmo mês." (NR)
"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação,
é facultado às partes, mediante acordo individual escrito,
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer
horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados
os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário
previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos
pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam
o art. 70 e o § 5o do art. 73 desta Consolidação."
"Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para
compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante
acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração
máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não
descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de
horas."
"Art. 60. ..................................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia
as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso." (NR)
"Art. 61. ...................................................................................
§ 1° O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido
independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 62. ...................................................................................
....................................................................................................
III - os empregados em regime de teletrabalho.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 71. ..................................................................................
....................................................................................................
§ 4° A não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
..............................................................................................." (NR)
"TÍTULO II
....................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DO TELETRABALHO
'Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime
de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.'
'Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a
utilização de tecnologias de informação e de comunicação que,
por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador
para a realização de atividades específicas que exijam a
presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o
regime de teletrabalho.'
'Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho
deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que
especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial
e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes,
registrado em aditivo contratual.
§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho
para o presencial por determinação do empregador, garantido
prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente
registro em aditivo contratual.'
'Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela
aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos
e da infraestrutura necessária e adequada à prestação
do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas
pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste
artigo não integram a remuneração do empregado.'
'Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de
maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim
de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade
comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas
pelo empregador.'"
"Art. 134. ................................................................................
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias
poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles
não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não
poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2° (Revogado).
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que
antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado." (NR)
"TÍTULO II-A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
'Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza
extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os
dispositivos deste Título.'
'Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação
ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa
física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à
reparação.'
'Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade
física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa
física.'
'Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial
e o sigilo da correspondência são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa jurídica.'
'Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos
os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da omissão.'
'Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode
ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais
decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1° Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a
decisão, discriminará os valores das indenizações a título de
danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2° A composição das perdas e danos, assim compreendidos
os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação
dos danos extrapatrimoniais.'
'Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
§ 1° Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização
a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos
seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário
contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último
salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o
último salário contratual do ofendido.
§ 2° Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será
fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no §
1° deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3° Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá
elevar ao dobro o valor da indenização.'"
"Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído
o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá
ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto
durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou
mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por mé-
dico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau,
quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de
confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a
lactação.
§ 1° ..........................................................................................
§ 2° Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à
gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o
disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do
recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer
título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3° Quando não for possível que a gestante ou a lactante
afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades
em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como
gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade,
nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo
o período de afastamento." (NR)
"Art. 396. ................................................................................
§ 1° ..........................................................................................
§ 2° Os horários dos descansos previstos no caput deste
artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher
e o empregador." (NR)
"Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este
todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma
contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no
art. 3° desta Consolidação."
"Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado
tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por
prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente.
....................................................................................................
§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho
no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua,
ocorrendo com alternância de períodos de prestação de
serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses,
independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador,
exceto para os aeronautas, regidos por legislação pró-
pria." (NR)
"Art. 444. .................................................................................
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput
deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta
Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre
os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de
diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade
do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência."
"Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser
celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da
hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do
salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente
ou não.
§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação
eficaz, para a prestação de serviços, informando qual
será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de
um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio,
a recusa.
§ 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação
para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a
parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no
prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da
remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual
prazo.
§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços
a outros contratantes.
§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado
receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação
dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no
§ 6° deste artigo.
§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição
previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento
dessas obrigações.
§ 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a
usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período
no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo
mesmo empregador."
"Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta
no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no
uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada.
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade
do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem
necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados
para a higienização das vestimentas de uso comum."
"Art. 457. .................................................................................
§ 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as
gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2° As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de
ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em
dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a
remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de
trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo
trabalhista e previdenciário.
..........................................................................................................
§ 4° Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a
empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho
superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."
(NR)
"Art. 458. ................................................................................. ....................................................................................................
§ 5° O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de
despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,
mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e
coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer
efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na
alínea q do § 9° do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991."(NR)
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1° Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será
o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição
técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o
mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença
de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou
adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação
coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma
de homologação ou registro em órgão público.
§ 3° No caso do § 2° deste artigo, as promoções poderão ser
feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um
destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
...................................................................................................
§ 5° A equiparação salarial só será possível entre empregados
contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a
indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo
tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6° No caso de comprovada discriminação por motivo de
sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças
salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado,
no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 468. ................................................................................
§ 1° ..........................................................................................
§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem
justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção
do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada,
independentemente do tempo de exercício da respectiva
função." (NR)
"Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador
deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos
neste artigo.
§ 1° (Revogado).
....................................................................................................
§ 3° (Revogado).
§ 4° O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme
acordem as partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado
for analfabeto.
....................................................................................................
§ 6° A entrega ao empregado de documentos que comprovem
a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes
bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento
de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados
até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7° (Revogado).
....................................................................................................
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o
benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses
legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo
tenha sido realizada." (NR)
"Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou
coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade
de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação."
"Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada,
para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação
plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia,
salvo disposição em contrário estipulada entre as partes."
"Art. 482. .................................................................................
....................................................................................................
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em
lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta
dolosa do empregado.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas
as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, prevista no § 1° do art. 18 da Lei no 8.036, de
11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1° A extinção do contrato prevista no caput deste artigo
permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A
do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até
80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2° A extinção do contrato por acordo prevista no caput
deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de SeguroDesemprego."
"Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração
seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem,
desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua
concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996."
"Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na
vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos
empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e
fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual
dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele
especificadas."
"TÍTULO IV-A
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
'Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto
com os empregadores.
§ 1° A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados,
por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil
empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
§ 2° No caso de a empresa possuir empregados em vários
Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a
eleição de uma comissão de representantes dos empregados por
Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no §
1o deste artigo.'
'Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados
terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da
empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados
com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;
III - promover o diálogo e o entendimento no ambiente de
trabalho com o fim de prevenir conflitos;
IV - buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação
de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação
das normas legais e contratuais;
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados,
impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo,
idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
VI - encaminhar reivindicações específicas dos empregados
de seu âmbito de representação;
VII - acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias
e das convenções coletivas e acordos coletivos de
trabalho.
§ 1° As decisões da comissão de representantes dos empregados
serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
§ 2° A comissão organizará sua atuação de forma independente.'
'Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência
mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior,
por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla
publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1° Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco
empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento
do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa
e do sindicato da categoria.
§ 2° Os empregados da empresa poderão candidatar-se, exceto
aqueles com contrato de trabalho por prazo determinado,
com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso
prévio, ainda que indenizado.
§ 3° Serão eleitos membros da comissão de representantes
dos empregados os candidatos mais votados, em votação secreta,
vedado o voto por representação.
§ 4° A comissão tomará posse no primeiro dia útil seguinte
à eleição ou ao término do mandato anterior.
§ 5° Se não houver candidatos suficientes, a comissão de
representantes dos empregados poderá ser formada com número
de membros inferior ao previsto no art. 510-A desta Consolidação.
§ 6° Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata
e convocada nova eleição no prazo de um ano.'
'Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes
dos empregados será de um ano.
§ 1° O membro que houver exercido a função de representante
dos empregados na comissão não poderá ser candidato
nos dois períodos subsequentes.
§ 2° O mandato de membro de comissão de representantes
dos empregados não implica suspensão ou interrupção do contrato
de trabalho, devendo o empregado permanecer no exercício
de suas funções.
§ 3° Desde o registro da candidatura até um ano após o fim
do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados
não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
§ 4° Os documentos referentes ao processo eleitoral devem
ser emitidos em duas vias, as quais permanecerão sob a guarda
dos empregados e da empresa pelo prazo de cinco anos, à disposição
para consulta de qualquer trabalhador interessado, do
Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho.'"
"Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato,
quando por este notificados.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes
das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob
a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas
na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas." (NR)
"Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado
à autorização prévia e expressa dos que participarem
de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade
do disposto no art. 591 desta Consolidação." (NR)
"Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da
folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos
sindicatos.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente
aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de
abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro,
observada a exigência de autorização prévia e expressa
prevista no art. 579 desta Consolidação.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento
da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de
cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido
mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a
licença para o exercício da respectiva atividade." (NR)
"Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no
mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham
a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados
no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de
trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem
sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites
constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de
trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que
trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a
condição pessoal do empregado, bem como identificação dos
cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem
licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente
concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1° No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo
de trabalho, a Justiça do Trabalho observará o disposto no § 3° do art. 8° desta Consolidação.
§ 2° A inexistência de expressa indicação de contrapartidas
recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico.
§ 3° Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a
jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho
deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada
durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4° Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula
de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho,
quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente
anulada, sem repetição do indébito.
§ 5° Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes
necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha
como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos."
"Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva
ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão
ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV - salário mínimo;
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
VIII - salário-família;
IX - repouso semanal remunerado;
X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos,
um terço a mais do que o salário normal;
XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e
vinte dias;
XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
XVI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério
do Trabalho;
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas;
XIX - aposentadoria;
XX - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
XXI - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores
urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência;
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze
anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes;
XXV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso;
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do
trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e
prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos
em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender;
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades
essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade em caso de greve;
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
XXX - as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392,
392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação.
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos
não são consideradas como normas de saúde, higiene e
segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo."
"Art. 614. ................................................................................
...................................................................................................
§ 3° Não será permitido estipular duração de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos,
sendo vedada a ultratividade." (NR)
"Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de
trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção
coletiva de trabalho." (NR)
"Art. 634. .................................................................................
§ 1° ..........................................................................................
§ 2° Os valores das multas administrativas expressos em
moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial
(TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo
índice que vier a substituí-lo." (NR)
"Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
....................................................................................................
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em
matéria de competência da Justiça do Trabalho.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 702. .................................................................................
I - ............................................................................................. ...................................................................................................
f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de
jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de
seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de
forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das
turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas,
podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial;
....................................................................................................
§ 3° As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou
alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão
ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de
antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral
do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações
sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
§ 4° O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros
enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho
deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no §
3° deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação
oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária."
(NR)
"Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados
em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento.
§ 1° Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente
necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2° Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar
a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito." (NR)
"Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos
do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça
do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por
cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão
calculadas:
..............................................................................................." (NR)
"Art. 790. ................................................................................. ....................................................................................................
§ 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes
dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento
ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte
que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas do processo." (NR)
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1° Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá
respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
§ 2° O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários
periciais.
§ 3° O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para
realização de perícias.
§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça
gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a
despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União
responderá pelo encargo." (NR)
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria,
serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por
cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo,
sobre o valor atualizado da causa.
§ 1° Os honorários são devidos também nas ações contra a
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço.
§ 3° Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará
honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre
os honorários.
§ 4° Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua
sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5° São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."
"TÍTULO X
..................................................................................................
CAPÍTULO II
..............................................................................................
Seção IV-A
Da Responsabilidade por Dano Processual
'Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar
de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.'
'Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.'
'Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará
o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1%
(um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido
da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas
as despesas que efetuou.
§ 1° Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o
juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse
na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
§ 2° Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a
multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3° O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso
não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo
procedimento comum, nos próprios autos.'
'Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta
Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade
dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo
dar-se-á nos mesmos autos.'"
"Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial
no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência
e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o
procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1° Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se
realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação
até que se decida a exceção.
§ 2° Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que
intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para
manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3° Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo
designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de
suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo
que este houver indicado como competente.
§ 4° Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo
retomará seu curso, com a designação de audiência, a
apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo
competente." (NR)
"Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades
da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade
de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2° A decisão referida no § 1° deste artigo deverá ser
proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da
parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar
os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3° A decisão referida no § 1° deste artigo não pode gerar
situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja
impossível ou excessivamente difícil." (NR)
"Art. 840. ................................................................................
§ 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação
do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de
que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado
e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do
reclamante ou de seu representante.
§ 2° Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas
vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado,
no que couber, o disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1° deste
artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito." (NR)
"Art. 841. ................................................................................
....................................................................................................
§ 3° Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o
reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir
da ação." (NR)
"Art. 843. ................................................................................
....................................................................................................
§ 3° O preposto a que se refere o § 1° deste artigo não
precisa ser empregado da parte reclamada." (NR)
"Art. 844. ................................................................................
§ 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o
julgamento, designando nova audiência.
§ 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado
ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789
desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita,
salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3° O pagamento das custas a que se refere o § 2° é
condição para a propositura de nova demanda.
§ 4° A revelia não produz o efeito mencionado no caput
deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar
a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento
que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante
dos autos.
§ 5° Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na
audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente
apresentados."(NR)
"Art. 847. ................................................................................
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo
sistema de processo judicial eletrônico até a audiência." (NR)
"TÍTULO X
.................................................................................
CAPÍTULO III ................................................................................
Seção IV
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
'Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a
137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de
Processo Civil.
§ 1° Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na
forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente
de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente
instaurado originariamente no tribunal.
§ 2° A instauração do incidente suspenderá o processo, sem
prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar
de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).'
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
'Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial
terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação
das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado
comum.
§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do
sindicato de sua categoria.'
'Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo
estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta
a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.'
'Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição
da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se
entender necessário e proferirá sentença.'
'Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial
suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos
nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia
útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a
homologação do acordo.'"
"Art. 876. ................................................................................
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício,
as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no
inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus
acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante
das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." (NR)
"Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida
a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do
Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas
por advogado.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 879. .................................................................................
...................................................................................................
§ 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir
às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão.
....................................................................................................
§ 7° A atualização dos créditos decorrentes de condenação
judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo
Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1° de
março de 1991." (NR)
"Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835
da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil." (NR)
"Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente
poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do
executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional
de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei,
depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar
da citação do executado, se não houver garantia do juízo."
"Art. 884. .................................................................................
..................................................................................................
§ 6° A exigência da garantia ou penhora não se aplica às
entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram
a diretoria dessas instituições." (NR)
"Art. 896. ................................................................................
..................................................................................................
§ 1o-A. .....................................................................................
...................................................................................................
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar
de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional,
o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano,
da ocorrência da omissão.
....................................................................................................
§ 3° (Revogado).
§ 4° (Revogado).
§ 5° (Revogado).
§ 6° (Revogado).
....................................................................................................
§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe
seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade,
deserção, irregularidade de representação ou de ausência
de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade." (NR)
"Art. 896-A. ............................................................................
§ 1° São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito
social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista.
§ 2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento
ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo
agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre
a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência
do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que
constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5° É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente
a transcendência da matéria.
§ 6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido
pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se
à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do
apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões
nele veiculadas." (NR)
"Art. 899. ................................................................................
...................................................................................................
§ 4° O depósito recursal será feito em conta vinculada ao
juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.
§ 5° (Revogado).
....................................................................................................
§ 9° O valor do depósito recursal será reduzido pela metade
para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da
justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial." (NR)
Art. 2° A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a
transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de
suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica
de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua execução.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa
prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei,
quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma
das atividades da contratante, forem executados nas dependências
da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante,
quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências
da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando
a atividade o exigir.
II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança
no trabalho e de instalações adequadas à prestação do
serviço.
§ 1° Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim
entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário
equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de
outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2° Nos contratos que impliquem mobilização de empregados
da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte
por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar
aos empregados da contratada os serviços de alimentação
e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e
com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno
funcionamento dos serviços existentes."
"Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que
celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados
a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do
art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios
tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante
na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo
empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem
aposentados."
"Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar
serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado
de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de
dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado."
Art. 3° O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
"Art. 20. ..................................................................................
'
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;
.............................................................................................." (NR)
Art. 4° O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. .................................................................................. ....................................................................................................
§ 8° (Revogado).
a) (revogada);
....................................................................................................
§ 9° .......................................................................................... ....................................................................................................
h) as diárias para viagens;
....................................................................................................
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado,
inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,
aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares
e outras similares;
....................................................................................................
z) os prêmios e os abonos.
.............................................................................................." (NR)
Art. 5° Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1° de maio
de 1943:
a) § 3° do art. 58;
b) § 4° do art. 59;
c) art. 84;
d) art. 86;
e) art. 130-A;
f) § 2° do art. 134;
g) § 3° do art. 143;
h) parágrafo único do art. 372;
i) art. 384;
j) §§ 1°, 3° e 7° do art. 477;
k) art. 601;
l) art. 604;
m) art. 792;
n) parágrafo único do art. 878;
o) §§ 3°, 4°, 5° e 6° do art. 896;
p) § 5° do art. 899;
II - a alínea a do § 8° do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991;
III - o art. 2° da Medida Provisória no 2.226, de 4 de setembro
de 2001.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília, 13 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
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