O Confaz deu publicidade aos Ajustes Sinief nºs 4 a 10/2017, que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos, e aos Convênios ICMS nºs 73 a 89/2017, que tratam, em resumo, sobre isenção, diferimento, parcelamento de débitos e substituição tributária, dos quais destacamos os seguintes:
b) Ajuste Sinief nº 5/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Danfe, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo Fisco;
c) Ajuste Sinief nº 6/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 19/2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Danfe. As validações das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de Numeração Global de Item Comercial (GTIN), terão início de forma escalonada, conforme a cláusula décima oitava-A do citado Ajuste Sinief nº 19/2016;
d) Ajuste Sinief nº 7/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no referido cadastro;
e) Ajuste Sinief nº 8/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do CT-e (Dacte), com efeitos a partir de 1º.11.2017. Para a alteração do tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em face de erro devidamente comprovado como exigido em cada UF, deverá ser observado o procedimento descrito na cláusula décima sétima-A, acrescida ao citado Ajuste Sinief nº 9/2007, pelo Ajuste Sinief nº 8/2017;
f) Ajuste Sinief nº 9/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 7/2005, que instituiu a NF-e e o Danfe, com efeitos a partir de 1º.09.2017. Foram alterados diversos dispositivos que tratam, resumidamente, sobre assinatura digital, carta de correção, cancelamento, código numérico, etc.;
g) Ajuste Sinief nº 10/2017 - altera o Ajuste Sinief nº 21/2010, que instituiu o MDF-e, com efeitos a partir de 1º.08.2017. O MDF-e deverá ser emitido pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste Sinief nº 9/2007;
h) Convênio ICMS nº 73/2017 - exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS nº 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial;
i) Convênio ICMS nº 74/2017 - altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares;
j) Convênio ICMS nº 78/2017 - altera o Convênio ICMS nº 125/2011, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares;
k) Convênio ICMS nº 80/2017 - altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.01.2018. Foram acrescidos e alterados diversos itens dos Anexos II e XXI daquele Convênio;
l) Convênio ICMS nº 81/2017 - altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, com efeitos a partir de 1º.09.2017. Foram acrescidos e alterados diversos itens dos Anexos II e XXI daquele Convênio; e
m) Convênio ICMS nº 88/2017 - altera o Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra UF, com efeitos a partir de 1º.09.2017. A critério da UF de destino, nas prestações de serviço de transporte, o imposto poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta, observado o disposto no § 3º da cláusula quinta daquele Convênio.
(Despacho SE/Confaz nº 105/2017 - DOU 1 de 20.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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