segunda-feira, 31 de julho de 2017

Normatizado o saque da conta vinculada do FGTS de contrato de trabalho extinto até 31.12.2015 na impossibilidade de comparecimento pessoal do titular

A Caixa Econômica Federal (Caixa) estabeleceu as normas operacionais para o saque das contas vinculadas, a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015, dos titulares de conta que tenham comprovada a impossibilidade de comparecimento pessoal para solicitação da movimentação dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 10 a 31.07.2017.

São situações de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS, no período anteriormente descrito, para solicitação de movimentação de valores:

a) motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular; e
b) nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

O trabalhador enquadrado nas situações ora descritas poderá movimentar os valores da conta vinculada do FGTS até 31.12.2018.

A impossibilidade de comparecimento do trabalhador poderá ser comprovada por meio da apresentação de:

a) atestado médico, nos casos de grave moléstia, justificando a impossibilidade de comparecimento do titular da conta vinculada; e
b) certidão, em nome do titular da conta vinculada, obtida junto a vara de execução penal, vara de execução criminal ou juízo responsável que decretou a prisão, ou ainda expedida pela autoridade da unidade prisional que o custodiou, nos casos de cumprimento de pena ou prisão administrativa restritiva de liberdade.

A movimentação de valores do FGTS, nas condições anteriormente citadas, ocorrerá nas contas vinculadas a contrato de trabalho extinto a pedido do trabalhador ou por motivo de justa causa até 31.12.2015, ficando isentas as exigências referentes à permanência de 3 anos, ininterruptos, fora do regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do fundo, conforme inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990.

Recorda-se que hoje, dia 31.07.2017, é a data final para que o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS solicite o saque da conta vinculada do FGTS, a contrato extinto até 31.12.2015, observando-se a possibilidade de saque até 31.12.2018 nas condições anteriormente descritas. É permitido o crédito automático do valor do FGTS para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.

O Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no site http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, link "FGTS - Manuais Operacionais".

Ficam revogadas, a partir de 1º.08.2017, as Circulares Caixa nºs 752 e 756/2017.

(Circular Caixa nº 777/2017 - DOU 1 de 31.07.2017)

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