Foram instituídos, no âmbito do Poder Executivo Federal:
a) o Programa de Desligamento Voluntário (PDV): concede ao servidor que aderir ao PDV no prazo a ser estabelecido a concessão, a título de incentivo financeiro, de indenização correspondente a 1,25 da remuneração mensal por ano de efetivo exercício na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional;
c) a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinada ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional: autoriza o pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, ao servidor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, ocupante de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório. O valor do incentivo em pecúnia corresponderá a 3 vezes a remuneração a que faz jus o servidor na data em que for concedida a licença e terá duração de 3 anos consecutivos, prorrogável por igual período, a pedido ou a interesse do serviço público, vedada a sua interrupção.
Para efeitos tributários, a indenização do PDV e o incentivo da licença sem remuneração não estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
(Medida Provisória nº 792/2017 - DOU 1 de 27.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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