O artigo 8º da Lei 13.202/2015, fruto da Medida Provisória 685/2015, autorizou o Poder Executivo a atualizar monetariamente diversas taxas cobradas por diferentes órgãos e entidades da administração direta e indireta. Na maioria dos casos, os valores estavam desatualizados há mais de dez anos.
Em sua grande maioria, esse reajuste foi baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Contudo, além de ter ocorrido desrespeito ao limite fixado para a primeira atualização monetária (artigo 8º, §1º, da Lei 13.202/2015), como quando da edição da Portaria Interministerial MF/MS 701/2015, que inicialmente reajustou a taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), verifica-se que, até onde se tem conhecimento, em nenhum caso foi atendido o princípio da retributividade tributária.
Referido princípio é traço marcante do caráter sinalagmático das taxas e não pode ser considerado respeitado com a mera aplicação do IPCA para fins de reajuste.
Em verdade, não obstante a autorização do artigo 8º da Lei 13.202/2015, há a necessidade de estudo técnico prévio capaz de demonstrar que o índice de correção monetária utilizado corresponde à variação dos custos da atividade estatal, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal de 1988 e artigo 77 do Código Tributário Nacional (CTN).
Com efeito, a Constituição de 1988, em seu artigo 145, II, seguida do artigo 77 do CTN, outorgou aos entes federativos a competência para instituir taxas em contraprestação ao exercício do poder de polícia ou a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou colocados à sua disposição.
Por essa razão, a validade dessa espécie tributária está intrinsicamente vinculada ao custo da atividade estatal que deu ensejo à sua criação, em respeito ao princípio da retributividade tributária. Daí dizer tratar-se de um verdadeiro caráter sinalagmático dessa espécie tributária.
A autorização do artigo 8º da Lei 13.202/2015, embora permita o reajuste com base na variação da inflação ocorrida no período, não anula a necessidade de que seja demonstrada a relação do ajuste com o valor do custo da atividade estatal para o exercício do poder de polícia ou prestação de serviço específico e divisível, que pode ser maior ou menor que a variação da inflação.
Isso significa que, embora o IPCA possa, em tese, servir como um dos critérios para a correção/reajuste dessas taxas, ele não é o único, muito menos sem um estudo prévio da Administração que demonstre que a variação desse índice corresponde exatamente à variação dos custos da atividade estatal.
Ao não proceder desse modo, demonstrando a relação entre o índice adotado para correção das taxas e os custos da atividade estatal, o Poder Executivo desnaturou essa espécie tributária, transformando-a em um tributo semelhante ao IPTU ou ao IPVA, impostos que têm como fatos geradores bens da vida com valores comerciais que variam ao sabor da economia, o que justificaria terem suas bases de cálculo atreladas, necessariamente, a índices de variação da inflação.
Frise-se que não se está dizendo que índices de correção monetária não possam ser utilizados, mas sim que tal instrumento só será válido se previamente demonstrado que o preço do serviço para o Estado sofreu influência da inflação, e que o índice utilizado melhor reflete a variação do custo do serviço estatal.
Por essa razão, é evidente a invalidade das normas infralegais de reajuste dessas taxas quando desacompanhadas de estudo técnico apto a demonstrar que a variação do IPCA corresponde exatamente à variação dos custos para o exercício do poder de polícia ou prestação de serviço. A ausência de disponibilização de tais dados e informações ao público em geral afronta, ainda, a transparência que deve existir nas relações entre administração e administrados.
por Flávio Eduardo Silva de Carvalho é tributarista do Schneider, Pugliese, em Brasília.
Thomas Ampessan é tributarista do Schneider, Pugliese, em Brasília
Fonte: Conjur
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