Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas que negou o pedido de danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trabalho em uma fazenda, em 2010. O trabalhador pedia R$ 50 mil de indenização.
De acordo com o reclamante, o trator apresentou problemas no sistema de engate, foi levado ao mecânico para alguns ajustes e, depois disso, ele se deslocou com o veículo até um ponto distante da fazenda quando então precisou acoplar ao trator um implemento de solo. Ao manusear o equipamento hidráulico para encaixe do implemento, o pistão hidráulico, num movimento brusco, acabou prendendo o seu braço direito e somente após alguns minutos conseguiu acionar um botão do sistema hidráulico que liberou o braço que estava preso dentro da máquina.
As decisões de Primeira e Segunda Instâncias concluíram que o acidente de trabalho ocorreu unicamente pela conduta insegura e imprudente do trabalhador ao tentar acionar a alavanca hidráulica sem observar o necessário procedimento, do qual estava ciente, inclusive quanto à necessidade de apoio de outra pessoa. "Do conjunto probatório, conclui-se que o próprio trabalhador colocou a braçadeira de adaptação para que puxasse a alavanca da maneira como ocorreu o acidente, procedimento realizado sem autorização do empregador e, se fizesse o acionamento da bomba hidráulica sentado no banco do trator, não sofreria o risco da lesão", afirmou o relator do recurso, Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, ao apontar culpa exclusiva do trabalhador pelo acidente.
PROCESSO Nº 0024954-12.2014.5.24.0072 (RO)
Fonte: TRT-24
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