Os empregados com contrato de trabalho
em vigência poderão ser atingidos de
imediato pelas modificações da legislação
trabalhista, a partir de novembro,
quando a nova lei aprovada nesta semana
entra em vigor.
De acordo com o procurador-geral do
trabalho, Ronaldo Curado Fleury, os
trabalhadores que não têm um contrato
que preveja claramente direitos e deveres
se submeterão de pronto às alterações da
reforma. "Se o direito não estiver explícito no contrato, imediatamente ele
deixa de existir com a nova CLT", diz.
O tempo gasto nesse percurso é considerado atualmente como hora extra. Mas se a medida não estiver em contrato, esse pagamento deixará de ocorrer
com a vigência da nova legislação. E se já estiver em contrato, poderá ser
suprimido mediante acordo com o trabalhador.
Fleury ressalta, porém, que o Ministério Público do Trabalho continuará a
acompanhar, investigar e promover ações judiciais mediante possíveis
fraudes. "Nunca os procuradores do trabalho estiveram tão unidos quanto
agora na defesa dos direitos sociais."
Na análise de advogados da área, bastará um termo aditivo aos contratos em
vigência, negociado entre empresa e trabalhador para que as alterações sejam
aplicadas.
No entanto, de acordo com o artigo 444 da CLT, essa livre estipulação dos
contratos só teria eficácia legal para o empregado portador de diploma de
nível superior e que tenha salário mensal igual ou superior a R$ 11.062,62.
Por outro lado, há artigos que tratam individualmente da possibilidade de se
estipular intervalo de almoço de 30 minutos, home-office, divisão de férias
em até três períodos, entre outros, por meio do contrato individual.
As mudanças também não podem ser prejudiciais ao empregado, devem
estar dentro dos limites da Constituição Federal (artigo 7º) e da própria lei da
reforma trabalhista.
Segundo a advogada Beatriz Dainese, do Giugliani Advogados, se for de
interesse do funcionário e ele aceitar o aditivo poderá ser feito. A nova
legislação trabalhista prevê, por exemplo, que as férias podem ocorrer em até
três etapas. A CLT atual não permite a repartição. "Para o funcionário com
contrato em andamento, um aditivo determinando a possibilidade de divisão
das férias poderá ser aplicado a partir da entrada em vigor da nova
legislação", diz.
O advogado Décio Daidone, do ASBZ Advogados, destaca o artigo 468 que já constava na CLT. Segundo o
dispositivo, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento. E desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. "Assim, o que for
passível de alteração por negociação direta deverá respeitar a vontade do empregado e ausência de prejuízo, sob
pena de nulidade da cláusula", afirma.
Para Daidone, mesmo que um direito conste de acordo ou convenção coletiva vigentes, poderá ser negociado
diretamente entre empregado e empresa, se o trabalhador não for prejudicado. "Apenas se a empresa quiser
propor, por exemplo, novos termos de banco de horas que sejam prejudiciais aos trabalhadores, será preciso
esperar acabar a vigência do acordo coletivo atual", diz.
A advogada Gisela Freire, sócia da área trabalhista do Souza Cescon Advogados, afirma que nos contratos
individuais as empresas devem ser prudentes nas negociações e exigir que o empregado esteja assistido por
advogado próprio e, na impossibilidade de isso ocorrer, do próprio sindicato. O advogado do trabalhador deverá
também assinar o aditivo ao contrato. "É preciso também que o trabalhador tenha tempo suficiente para refletir
sobre a proposta a ser negociada", diz.
A "não retroatividade", de acordo com Adauto Duarte, advogado especialista em relações trabalhistas, gerará
ainda muitos debates. "De uma forma geral ainda teremos milhares de interpretações da lei trabalhista."
A análise da nova legislação passará pelas empresas, sindicatos, trabalhadores, advogados, Ministério Público
do Trabalho e, num segundo momento, pelo Judiciário. Duarte entende que a nova lei trabalhista produz efeitos
imediatos sobre os contratos em curso.
Por Zínia Baeta e Laura Ignacio
Fonte: Valor
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