A norma em referência altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País a País (DPP), que será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Entre as alterações ora implementadas, destacamos que, para o ano fiscal de declaração de 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil não seja a controladora final de um grupo multinacional, mas esteja obrigada à apresentação da DPP pelo fato de que a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo de entrega da DPP, e não haja designação de entidade substituta, a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição:
a) que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP. Nessa hipótese, caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31.12.2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 dias, retificar a ECF mediante a apresentação da DPP ou indicar entidade substituta para apresentação da referida declaração relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo;
b) que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da DPP para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1º.01.2017. Nessa hipótese, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a DPP por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 dias, se:
b.1) até 31.12.2017, a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da DPP referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e
b.2) a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016.
(Instrução Normativa RFB nº 1.722/2017 - DOU 1 de 27.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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