A questão da tributação do ilícito, talvez influenciada pelo próprio conceito de tributo exposto no artigo 3º do CTN – que impossibilita a sua instituição como sanção a ato ilícito -, embora referida na doutrina, jamais foi suficientemente debatida. Isso porque, como é natural de qualquer estado de direito, sob pena de sua própria negação, não se pode conceber que se institua como hipótese de incidência de tributos bens ou rendas provenientes do exercício de atividade ilícitas. E, embora se possa afirmar que a doutrina seja unânime quanto à impossibilidade de eleição do ilícito como hipótese de incidência de tributo, parte relevante dela admite que tributos sobre a renda ou a propriedade possam ser gravados, ainda que provenientes de atividades ilícitas, como já se via em Rubens Gomes de Sousa, o mais notável membro da Comissão Especial encarregada da elaboração do projeto do Código Tributário Nacional.
Pois bem, neste estudo pretendemos verificar – se e em que condições -, seria possível a tributação do ilícito, sobretudo porque, nos dias de hoje, a matéria vem ganhando especial relevo, máxime em situações em que o aparelho estatal acusa particulares (pessoas físicas e/ou jurídicas) de ilícitos provenientes de ações de corrupção, movimentando a sua máquina contra ações da espécie, inclusive buscando a reparação de danos sofridos pelo Estado ou por suas entidades estatais. Objetivamente, pretendemos neste pequeno estudo responder, em primeiro lugar, sobre se seria possível a tributação de bens ou rendas derivadas da prática de ilícitos e, em segundo lugar, em que situações ou limites a tributação poderia ser efetivamente desencadeada.
por Natanael Martins é Mestre em Direito Tributário PUC/SP. Advogado em São Paulo.
Fonte: IBET
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