Por meio da Medida Provisória nº 789/2017, foi alterada a legislação da compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM), com vigor:
b) em 1º.01.2018, quanto às alterações do inciso II do caput e do § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990; e
c) em 1º.08.2017, quanto aos demais dispositivos.
A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da CFEM, nos termos do art. 20, § 1º, da Constituição Federal de 1988, quando:
a) da 1ª saída por venda de bem mineral;
b) do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
c) do ato da 1ª aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
d) do consumo de bem mineral.
As alíquotas da CFEM são as constantes do anexo à Lei nº 8.001/1990, na redação da Medida Provisória em fundamento, observado o limite de 4%.
Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
a) o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
b) o 1º adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
c) o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
d) a pessoa física ou jurídica que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
(Medida Provisória nº 789/2017 - DOU 1 de 26.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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