Dispõe sobre a participação nos Conselhos
de Supervisão de que trata o art. 6° da Lei
Complementar nº 159, de 19 de maio de
2017, até a criação dos seus cargos em comissão
e altera o Decreto nº 6.573, de 19
de setembro de 2008, que reduz as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - COFINS incidentes sobre
a importação e a comercialização de álcool,
inclusive para fins carburantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº
159, de 19 de maio de 2017, e no art. 5º, § 8º, da Lei nº 9.718, de 27
de novembro de 1998,
DECRETA :
Art.1° Até a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º
da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, com a previsão
orçamentária correspondente, respeitado o disposto no § 1º do art.
169 da Constituição, os membros dos Conselhos de Supervisão poderão ser cedidos com ônus para a União e ficarão sob a coordenação
do Ministério da Fazenda.
§ 1º A participação nos Conselhos de Supervisão será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada, até
a criação dos cargos de que trata o § 4º do art. 6º da Lei Complementar
nº 159, de 2017.
§ 2º Os membros dos Conselhos de Supervisão farão jus ao
recebimento de diárias ao se deslocarem a serviço da localidade onde
têm exercício para o Estado em Regime de Recuperação Fiscal, nos
termos do disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de
2006.
§ 3º Os prazos das cessões dos servidores públicos cedidos
para a União para integrar os Conselhos de Supervisão coincidirão
com os períodos de vigência dos Regimes de Recuperação Fiscal.
Art. 2° O Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
II - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo)
para o distribuidor." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$
91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de
álcool, no caso de venda realizada por distribuidor." (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
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