A norma em referência alterou o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Entre as alterações ora introduzidas destacamos que, além das hipóteses previstas para a inscrição no CPF, para atendimento no Brasil e no exterior, na forma estabelecida nos Anexos III ou IV, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:
b) em atendimento à determinação judicial; ou
c) para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, mediante requerimento do interessado ou por procurador com poderes específicos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 8.727/2016.
No mais, foram substituídos os Anexos II e V, e acrescido o Anexo IX, todos da referida norma.
(Instrução Normativa RFB nº 1.718/2017 - DOU 1 de 20.07.2017)
Fonte: Editorial IOB
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